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Possibilidade de redução do Intervalo Intrajornada

por Becker Direito Empresarial
12 de Agosto, 2014
Por Leonardo Trevisan Zacharias (advogado do escritório Becker Flores Pioli Kishino - Direito Empresarial). Para todo trabalho contínuo superior a seis horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, não computado na jornada de trabalho, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas – Art. 71, caput, da CLT. No caso do trabalho não exceder seis horas diárias, mas for superior a quatro horas, é obrigatória a concessão de um intervalo de quinze minutos, também não computado na jornada de trabalho – Art. 71, § 1°, da CLT. Se o trabalho for inferior a quatro horas contínuas, não é obrigatória a concessão de qualquer intervalo, por falta de previsa legal expressa. O limite de intervalo para refeição e descanso de uma hora, entretanto, poderá ser reduzido mediante pedido formulado ao Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, conforme o § 3º art. 71 da CLT e Portaria 1.095, de 19 de maio de 2010, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos. O primeiro é que haja previsão em conveção ou acordo coletivo de trabalho, que deve especificar o período de redução do intervalo, sendo respeitado o limite mínimo de trinta minutos. O segundo requisito é que o estabelecimento da empresa atenda integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, previstos na Portaria n.° 3.214, de 08 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego. Por fim, os empregados da empresa não podem estar sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. Atendidos todos estes requisitos, o Superintendente Regional do Trabalho será competente para deferir o pedido formulado pela empresa, independentemente de prévia inspeção, verificando a regularidade das condições de trabalho do estabelecimento pelas documentações apresentadas juntamente com os dados extraídos pela RAIS e Caged. Vale mencionar, entretanto, que o Tribunal Superior do Trabalho editou recentemente sua Orientação Jurisprudencial n.° 342, que trata justamente da redução do intervalo intrajornada. Mencionada Orientação versa que “é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigos 71 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988), infenso à negociação coletiva”. Por outro lado, é defensável que a própria Portaria n.º 1.095 já representa a autorização do órgão ministerial mencionado no art. 71, parágrafo 3° da CLT, já que ela foi expedida pelo próprio Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, autorizando os estabelecimentos em geral que atendam as condições legais para redução do intervalo intrajornada. Deste modo, a Portaria n.° 1.095 não iria de encontro com a Orientação Jurisprudencial 342, da SDI, do TST, uma vez que o acordo ou convenção coletiva prevendo a redução do intervalo intrajornada só poderá ser celebrado se o estabelecimento atender as exigências legais, exigências essas que se constituem em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho Entretanto, como a Portaria em debate é recente (entrou em vigor dia 19/05/2010), ainda não se firmou um entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, havendo risco de juízes ainda entenderem pela inegociabilidade em acordo e/ou convenção coletiva da redução do intervalo intrajornada. Quaisquer dúvidas ou esclarecimentos necessários sobre o assunto, procure um de nossos advogados.
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