Por Caroline E. Chusta Moresco, Advogada Trabalhista do Escritório BECKER DIREITO EMPRESARIAL
Em decisão de Recurso de Revista, interposto nos autos ARR – 386-92.2013.5.04.0016, o TST reafirmou sua posição já pacífica acerca da não incidência de contribuições previdenciárias no Aviso Prévio Indenizado.
A decisão foi proferida em rebate à determinação dada pelo TRT da 04ª Região, que incluiu o aviso prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias, com fundamento na Súmula 49 do mesmo Tribunal.
Contudo, pelo entendimento consolidado do TST, o título de que diz respeito o aviso prévio indenizado não decorre de trabalho prestado ou tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, revestindo-se, portanto, de natureza exclusivamente indenizatória, não se enquadrando, desta forma, nas verbas integrantes do salário de contribuição, conforme determinado na Lei 8.212/91, em seu artigo 28, I.
Desta feita, resta reforçado o já consolidado entendimento acerca da natureza estritamente indenizatória do Aviso Prévio Indenizado, sendo indevida a sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias pelas Varas do Trabalho e Tribunais Regionais, sob pena de contrariarem jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.