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PROVA DA (IN)EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL É DETERMINANTE PARA AFASTAR CONDENAÇÕES POR ERRO MÉDICO

por Becker Direito Empresarial
12 de Julho, 2018

Por Marilia Bugalho Pioli, advogada, sócia do escritório Becker Direito Empresarial, especialista em Direito Médico.

Embora muitas decisões singulares e mesmo de algumas Cortes Estaduais ignorem (leia: “Loteria Jurídica” em https://www.direitoempresarial.com.br/loteria-juridica/)  o magistério de doutrinadores como o notável jurista e Desembargador Miguel Kfouri Neto e ignorem o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a existência de vínculo entre médico e estabelecimento de saúde para fins de responsabilização e condenação por erro médico, a caracterização da existência ou não de vínculo é essencial para a defesa dos estabelecimentos de saúde. Doutrinadores e a Corte Superior afirmam que os estabelecimentos de saúde só respondem solidariamente por atos médicos se o médico tiver vínculo de emprego ou preposição com o estabelecimento. Em outras palavras, se não houver vínculo entre médico e o hospital, o hospital não será condenado por erro de tal médico. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça disponibilizou pelo serviço “Pesquisa Pronta” um compilado de 45 de seus julgados sobre a “Natureza da responsabilidade de hospitais e congêneres por danos decorrentes de falhas na prestação de serviço”, do qual se extraem decisões que confirmam essa diretriz:
  • A responsabilidade objetiva estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (independe de existência de culpa) para os estabelecimentos de saúde limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento, tais como internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares (ex: enfermagem, exames, radiologia) –  REsp 1556973 – DJe 23/04/2018;
  • Os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de responsabilidade – EDcl no REsp 1324712 – DJe 03/02/2014;
  • Por ocasião do julgamento do REsp 908.359/SC, a Segunda Seção do STJ afastou a responsabilidade objetiva dos hospitais pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação – REsp 1635560 – DJe 14/11/2016;
  • Considerando que a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares é objetiva, não há como afastar  a  responsabilidade solidária do hospital pela má prestação do serviço realizado pelo laboratório a ele subordinado. –  REsp 1653134 –  DJe 23/10/2017 ;
Julgado paradigma do STJ – proferido já há uma década – afirma que “Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar” e esclarece que “O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial”. (REsp 351178 – Julgado em 24/06/2008). Não obstante a clareza da ressalva do julgado acima parcialmente reproduzido, pelo qual mero cadastro de profissionais atuantes em estabelecimentos de saúde não é apto a ensejar o vínculo definidor de condenação em ações indenizatórias por erro médico, é essencial que os estabelecimentos de saúde tenham (e mantenham) organização e prova documental da relação existente com os profissionais que nele atuam (seja qual for a relação contratual), pois essa pode ser a diferença entre condenação ou absolvição nas ações indenizatórias. A determinação sobre o tipo de vínculo (laboral, prestação de serviço, locação de espaço – consultórios ou centros cirúrgicos,...) envolve análises gerenciais detalhadas porque implicam outras questões e custos (tributários, trabalhistas,...). De qualquer forma, independente do tipo de relação jurídica entre médicos e estabelecimentos de saúde, apenas a formalização de instrumentos (contratos) que demonstrem a inexistência (ou o tipo) de vínculo dará ao estabelecimento uma chance de não ser condenado por erros que venham a ser cometidos por profissionais que atuem dentro de suas dependências.
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