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Conquistas da advocacia no novo CPC

por Becker Direito Empresarial
10 de Dezembro, 2014

O novo Código de Processo Civil, aprovado na semana passada pela comissão especial do Senado que estuda o tema, traz várias conquistas da advocacia: a suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro garantindo um período de descanso aos advogados, a contagem dos prazos em apenas dias úteis, o reconhecimento da natureza alimentar dos honorários,  a vedação à compensação de honorários nos casos de sucumbência recíproca e o estabelecimento de uma sucumbência recursal.

Advogados processualistas do Conselho Seccional da OAB confirmam estas como as grandes novidades do CPC para a advocacia, mas também observam que algumas mudanças, além de beneficiarem os advogados, são relevantes para a própria sociedade. Para a conselheira estadual e coordenadora da Escola Superior de Advocacia Rogéria Fagundes Dotti, um ponto a ser destacado é o respeito que o novo código prega em relação aos precedentes judiciais.

“No Brasil, há uma jurisprudência muito instável, o que aumenta a litigiosidade e gera injustiças e desigualdades. Tal instabilidade é também bastante ruim para os advogados, na medida em que não permite que haja uma orientação segura sobre o destino da causa perante o Poder Judiciário. No sistema do CPC de 1973, tudo depende da sorte e do entendimento pessoal do magistrado. O Novo CPC procura agora criar uma nova cultura: a de respeito às decisões judiciais anteriores sobre determinado assunto. Isso assegura a igualdade na aplicação da lei e permite uma orientação mais segura por parte dos advogados”, explica Rogéria Dotti.

Para a coordenadora da ESA, outra grande virtude do novo CPC é a de impor a colaboração entre as partes e o magistrado, e um maior rigor quanto à exigência de fundamentação. “O projeto de lei proíbe a 'decisão surpresa', determinando que o juiz deverá sempre ouvir previamente as partes, ainda que se trate de matéria que comporte decisão de ofício”, diz. Rogéria Dotti também destaca a ampliação da atuação da figura do amicus curiae, autorizando sua intervenção desde o juízo de primeiro grau. “Tal previsão permitirá um engrandecimento do debate e, consequentemente, a obtenção de uma maior qualificação na decisão judicial”, avalia.

A conselheira estadual Graciela Iurk Marins observa que o novo CPC apresenta importantes conquistas que trazem agilidade à resolução de conflitos pela simplificação dos procedimentos. “Isso é de grande interesse dos advogados”, diz Graciela Marins, para quem uma das mais importantes modificações foi a extinção do Livro que trata do Processo Cautelar. “Com o novo Código de Processo Civil, a tutela cautelar passa a ser tratada no gênero intitulado de 'tutela antecipada', abrangendo as tutelas de urgência e de evidência, como instrumentos à efetividade do processo”, esclarece.  De acordo com a advogada, “houve uma simplificação dos procedimentos, eliminando-se o apego exagerado ao formalismo, prestigiando, assim o conteúdo à forma”.

Para o conselheiro federal Manoel Caetano Ferreira Filho, à exceção do capítulo dos recursos, cujas alterações contribuirão para acelerar os julgamentos, o novo CPC, de maneira geral, não traz grandes novidades ao processo civil. Mas ele acrescenta outra novidade em relação à advocacia. É o tratamento isonômico para os que advogam contra a Fazenda Pública. “Nesse ponto melhorou, porque o novo código traz critérios mais objetivos, estabelecendo parâmetros mínimos e máximos, que retiram a liberdade total do magistrado para arbitrar os honorários , evitando assim algumas injustiças”, afirma o advogado.

De acordo com informações da agência Senado, o projeto será votado em plenário na próxima quarta-feira (10).  Para o presidente da OAB Paraná, Juliano Breda, a aprovação do novo CPC é a principal novidade para a advocacia nos últimos anos.

As principais mudanças para a advocacia segundo os processualistas paranaenses:

1. Suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro, garantindo um período de descanso para os advogados; 2. Contagem dos prazos em apenas dias úteis; 3. Reconhecimento da natureza alimentar dos honorários; 4. Vedação da compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca; 5. Estabelecimento da sucumbência recursal; 6. Critérios mais objetivos no arbitramento de honorários dos que advogam contra a Fazenda Pública. 7. Maior respeito às decisões judiciais anteriores; 8. Maior rigor quanto à necessidade de fundamentação das decisões; 9. Ampliação da figura do amicus curiae e possibilidade de sua intervenção em primeiro grau; 10. Extinção do livro que trata do Processo Cautelar e incorporação da tutela cautelar no gênero “tutela antecipada”.

Fonte: http://www.bomdia.adv.br/noticias.php?id_noticia=43801

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