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O que é herança digital?

Os bens digitais também fazem parte da herança e podem ser partilhados entre os herdeiros. Conheça mais sobre o tema e o que diz a legislação brasileira.
Juliano Pereira Barreto
13 de Dezembro, 2022

A herança digital já é uma realidade e um desafio para o Direito Sucessório. Os bens digitais com valor financeiro ou emocional têm se popularizado e se tornado alvo de disputas judiciais. 

A discussão jurídica sobre a herança digital é complexa quando se trata de bens com valor financeiro possível de ser estimado e ainda mais quando o tema são bens com valor emocional. Alguns especialistas acreditam que dar controle aos herdeiros sobre esses bens viola o direito à privacidade dos donos.

O direito à intimidade e à privacidade são garantias invioláveis da Constituição Federal, cuja proteção pode ser estendida após a morte do titular do patrimônio, segundo o Código Civil. Além disso, os herdeiros podem solicitar medidas a qualquer tempo para impedir que esses direitos sejam violados.

Neste artigo, você vai conhecer um pouco da história dos bens digitais, suas particularidades e como a legislação brasileira tende a tratar as questões de herança digital. Confira!

O surgimento dos bens virtuais e da herança digital

A herança contempla todo o patrimônio passível de sucessão, sejam bens materiais ou digitais. Os bens digitais surgiram em paralelo com a criação do ambiente virtual e da Internet e, com o avanço tecnológico, se tornaram cada vez mais sofisticados. 

O ambiente virtual foi deixando seu caráter de lazer e uso pessoal e se tornou um mercado altamente lucrativo. Além do uso da tecnologia para venda de produtos físicos, a Internet desenvolve novas formas de consumo e um ecossistema de produtos criados para atendê-las.

A criação dos NFTs, por exemplo, é uma tentativa de levar um hábito de consumo para o ambiente virtual, criando uma gama de produtos e possibilidades de negócios com esse ativo. A economia digital se consolidou nas últimas décadas e a regulamentação das criptomoedas — projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados — deve estabelecer um novo marco de desenvolvimento no setor.

Mas quando se trata de bens digitais, pode não ser tão fácil estimar seu valor. Os bens digitais podem ser divididos em três categorias: bens digitais patrimoniais, bens digitais existenciais e bens digitais patrimoniais-existenciais ou híbridos.

Os bens digitais patrimoniais se referem àqueles que têm um valor econômico claro e possível de ser estimado que compõem o espólio passíveis de posterior partilha, sem grandes discussões, como por exemplo criptoativos, pontos de cartão de crédito, milhas aéreas, domínios de sites, dentre outros bens.

Já os bens digitais existenciais são de natureza personalíssima e não econômica, como é o caso do conjunto de mensagens particulares não comerciais trocadas em aplicativos de mensagens instantâneas. Por sua vez, os bens digitais híbridos são bens personalíssimos que possuem algum valor financeiro, ou seja, a repercussão tanto pode ser patrimonial, com o valor do produto digital oferecido quanto no âmbito dos direitos de personalidade inerentes ao bem, seja personalidade civil ou jurídica.

A seguir, alguns exemplos de bens digitais: 

  • sites, blogs, páginas;
  • canais no Youtube;
  • perfis em redes sociais com milhares de seguidores;
  • e-book;
  • jogos online;
  • assinaturas digitais;
  • licenças de softwares e aplicativos;
  • NTFs e outros tipos de cripto ativos;
  • documentos, áudios, fotos e vídeos armazenados na nuvem;
  • e-mails e outras criações compartilhadas em ambiente virtual.

A herança digital e a legislação brasileira

As novas dinâmicas sociais requerem soluções inovadoras, como no caso da morte e o destino dos dados pessoais e perfis dos falecidos nas redes sociais é uma preocupação legítima. Algumas empresas que oferecem serviços virtuais, como Meta, Google e Apple, criaram configurações que permitem cadastrar um contato herdeiro ou programar a exclusão para seu perfil e informações armazenadas.

Mas as medidas são insuficientes diante da extensão dessa questão, principalmente quando se trata de bens digitais com alto valor financeiro agregado. 

O Brasil ainda não conta com legislação específica para tratar casos como esse de herança digital. A base legal é a jurisprudência, que cresce na mesma medida que a disputa sucessória por ativos digitais e o número de pedidos de acesso a redes sociais de familiares falecidos.

Mas o cenário é de constante transformação e desenvolvimento. Hoje, há pelo menos três projetos de lei para tratar as questões de herança digital 

  • Projeto de Lei 6.468/19

O projeto de lei que se encontra aguardando designação do relator, pede a alteração do art. 1.788 da Lei n.º 10.406, de 2002, que instituiu o Código Civil. A proposta quer determinar a transmissão aos herdeiros de todos os conteúdos de contas ou arquivos digitais de titularidade do autor da herança. 

  • Projeto de Lei 3.050/20 e 1.689/21

Também em análise, o projeto de lei 3.050/20 aguarda o parecer do Relator na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI), para seguir em discussão. Apensado a ele e tramitando em paralelo, o PL 1.689/21 dispõe sobre perfis, páginas, contas, publicações e dados pessoais da pessoa falecida.

Dada a complexidade da matéria e a ausência de legislação específica para tratar o tema no Brasil, a melhor maneira de assegurar a devida sucessão de bens digitais é o registro da vontade do autor, por meio de testamentos e codicilos.

Com mais de 20 anos de experiência em Direito Empresarial, a Becker oferece soluções estratégicas relacionadas ao tratamento de dados pessoais pelas organizações e conta com um time de especialistas em Direito Digital.

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Juliano Pereira Barreto
Advogado
Advogado da Área de Tecnologia e Inovação Digital. Com experiência na condução de contratos de DPO as a Service, consultorias de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e assuntos relacionados a novas tecnologias, incluindo a Inteligência Artificial. Especializado em fornecer consultoria estratégica para Startups e Healthtechs. Atualmente, é membro da Comissão de Direito Digital e Proteção de Dados da OAB/PR, bem como Membro Correspondente na Comissão de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial da OAB/SP.
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