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TJSP AUTORIZA PEDIDO DE FALÊNCIA REALIZADO PELA UNIÃO

por Becker Direito Empresarial
14 de Agosto, 2020

Por Giovanna Vieira Portugal Macedo

Em decisão recente, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP reformou sentença que havia julgado extinto, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, pedido de falência formulado pela União Federal em face de determinada empresa, para decretar a sua falência. A discussão travada no Recurso de Apelação ora comentado foi sobre a legitimidade ativa para a realização de pedido de falência, tendo a União Federal utilizado como fundamentação o artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005, que trata da execução frustrada, e o art. 97, da Lei 11.101/2005 (LFR), que prevê que “qualquer credor” pode formular o pedido. Entendeu a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP que diferente dos entendimentos contrários à legitimidade ativa da Fazenda Pública (parâmetros existentes no ano de 2003), nova interpretação deve ser conferida sobre a referida possibilidade em determinadas situações, em razão da vigência da LFR, do Código Civil e do Código Processual Civil de 2015. Entendeu o TJSP que a União Federal ajuizou a competente execução fiscal e que não foram localizados bens suficientes para satisfação da dívida, exaurindo-se então os meios à disposição da Fazenda Pública, não sendo razoável lhe tolher a possibilidade de postular a falência do devedor. Ainda, o acórdão utilizou como fundamento o artigo 97, inciso IV, e o artigo 83, III da LFR, para fundamentar o entendimento pela legitimidade de a Fazenda Pública pleitear a decretação de falência, considerando o fato de estar sujeita ao concurso material. Outro fundamento utilizado no acórdão foi o de que não há que se invocar o princípio da função social no caso em questão, considerando que “se há a finalidade de proteger o interesse da economia nacional, há que se considerar, também, a necessidade de exclusão do mercado das empresas que não estão aptas a participarem de maneira saudável da livre concorrência”. Entendeu o tribunal de justiça que decidir de maneira contrária, seria o mesmo que incentivar o comportamento de inadimplir obrigações tributárias. O acórdão ainda é passível de interposição de recurso. Necessário evidenciar a existência de voto divergente, pelo Desembargador Marcelo Fortes Barbosa Filho, que tratou da impessoalidade com que devem ser tratadas as relações para com os administrados. Entendeu o Desembargador prolator do voto divergente que a LFR não tem como objetivo transformar a falência em uma via de saneamento de mercado, por ostentar outros meios para regular os mercados, bem como, que segundo o CTN, os créditos fiscais não estão sujeitos ao processo concursal. O acórdão ainda é passível de interposição de recurso.
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