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STJ RECONHECE A IMPORTÂNCIA DA SUSTENTAÇÃO ORAL COMO ELEMENTO INTEGRATIVO DA AMPLA DEFESA

por Becker Direito Empresarial
11 de Novembro, 2019

Por Ana Carolina Wosch, advogada da área cível do escritório Becker Direito Empresarial

  Embora os princípios do Contraditório e da Ampla Defesa estejam consagrados no texto constitucional fato é que, em diversas ocasiões, aqueles que militam na advocacia se defrontam com suas flexibilizações; sempre ao bel prazer da interpretação do julgador. Felizmente, com o amadurecimento do nosso sistema jurídico, pautado em princípios democráticos, aquilo que antes era apenas "letra fria", agora vem se confirmando como a prática a ser adotada. O novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe em seu bojo artigos que visam dar efetividade àquelas questões principiológicas, como por exemplo, o disposto nos seus artigos nono e décimo, que vedam que seja proferida uma decisão em desfavor de uma parte sem sua prévia oitiva, ou com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizado às partes, manifestarem-se. O CPC/2015 é expresso, em seu artigo sétimo, ao impor ao juiz - e quando lemos "juiz", em verdade, devemos entender como "julgador" - o dever de zelar pelo efetivo contraditório. Nesse contexto, temos que a Sustentação Oral perante os Tribunais, muitas vezes desprezada pelos advogados, teve sua importância elevada ao grau máximo, por ocasião de recente decisão do STJ (no julgamento do HC 517948 em 22/10/2019), ao anular o julgamento de uma apelação cuja sessão de julgamento ocorrera sem a presença do defensor, o qual havia solicitado anteriormente a redesignação da pauta por impossibilidade de comparecer para sustentar oralmente. O pedido foi inicialmente indeferido, e a lide julgada sem a presença do advogado, reformando a sentença até então absolutória. Impetrado Habeas Corpus no Tribunal Superior, foi concedida a ordem para anular o julgamento da Apelação. No voto do Ministro Jorge Mussi, o mesmo ressaltou que "embora o tribunal entenda que a sustentação oral não é ato essencial à defesa e à apreciação da apelação, a comprovação de causa que impeça o comparecimento do defensor impõe, excepcionalmente, o adiamento da sessão de julgamento." E ainda que: "Portanto, a realização do ato sem a presença do patrono do paciente, na hipótese, é apta a configurar cerceamento do direito de defesa, que enseja a sua nulidade". A Sustentação Oral, portanto, teve finalmente, sua importância reconhecida através da autoridade conferida à decisão proferida em Instância Superior, na medida em que a impossibilidade de sua realização autoriza até a anulação do julgado nos Tribunais. O advogado zeloso, sempre na busca pela melhor forma de defender os interesses de seu cliente, e alcançar os resultados por ele desejados; deve sempre se atentar quanto a possibilidade de se valer deste importante instituto jurídico. Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Quinta-Turma-anula-julgamento-de-apelacao-que-nao-teve-participacao-da-defesa.aspx
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