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STF confirma possibilidade de medidas atípicas, como apreensão de passaporte e CNH

Descubra as condições para a aplicação das medidas coercitivas atípicas
Marilia Bugalho Pioli
17 de Marco, 2023

Recentemente se divulgou nos meios de comunicação e redes sociais a decisão do STF sobre as medidas atípicas de execução e algumas notícias passaram a ideia de que “agora” os juízes podem determinar medidas atípicas contra devedores nas ações de execução. Na verdade essa possibilidade existe desde 18.03.2016, quando entrou em vigência o atual Código de Processo Civil. A decisão do STF apenas confirmou que a previsão é constitucional, então segue valendo.

Em processo de execução, no qual um credor busca o recebimento de um crédito, se o devedor não paga espontaneamente aplicam-se as medidas TÍPICAS da execução, ou seja, a penhora de bens (dinheiro, imóveis,...). Como muitas vezes o inadimplemento não decorre exatamente da inexistência de bens, mas de ocultamento de patrimônio (que tirava a efetividade das execuções), o CPC passou a autorizar medidas ATÍPICAS, ou seja, medidas alternativas, não expressamente relacionadas na lei, para obrigar o devedor a cumprir determinada obrigação e garantir ao credor a satisfação de seu direito.

As medidas atípicas mais comuns são suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão de passaportes e bloqueio de cartões de crédito. Com isso busca-se forçar o devedor que não paga “porque não quer” (e não porque não pode) a cumprir sua obrigação.

A adoção dessas medidas, no entanto, não pode acontecer de forma indiscriminada, sem balizas ou meios de controle. Para a aplicação legítima das medidas executivas atípicas, haverá de se ter presente:

  1. indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável;
  2. aplicação subsidiária (após o esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito) e
  3. observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade.

Como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.782.418 e REsp 1.788.950), as medidas atípicas só devem ser deferidas se houver no processo sinais de que o devedor possui patrimônio expropriável, pois, do contrário, elas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.

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Marilia Bugalho Pioli
Advogado
Sócia na área de Direito Cível, Direito Público e Direito da Saúde, atua perante vários órgãos públicos, agências (ANTT, ANS, Anvisa,...) e Conselhos Profissionais. Na área da saúde tem vasta experiência em responsabilidade civil por erro médico e defesa de profissionais em Processos Ético-Profissionais. Foi também professora de Legislação aplicada à Saúde em cursos de MBA e é palestrante.
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