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SIMPLIFICAÇÃO NO REGISTRO DE EMPRESAS - IN 81 - PARA UM MELHOR AMBIENTE DE NEGÓCIOS

por Becker Direito Empresarial
03 de Julho, 2020

Por Cauani Ardigó – Advogada da área de Direito Societário do escritório Becker Direito Empresarial

Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020.

              Seguindo as diretrizes de simplificação e desburocratização da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), bem como a determinação de revisão e consolidação de atos normativos do Decreto nº 10.139/2019,  o Ministério da Economia, através do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), emitiu a IN DREI nº 81/2020 (publicada no DOU em  15/06/2020). No intuito de atualizar e consolidar em um único instrumento as regras gerais atinentes ao Registro Público de Empresas, foram revogadas 45 Instruções Normativas e 12 Ofícios Circulares anteriores, cujas diretrizes e regramentos encontram-se agora revisados e compilados na recém editada IN DREI nº 81/2020. A nova normativa divide-se em sete títulos, regulamentando questões que vão desde a organização e execução dos serviços de registro público mercantil, incluídos os procedimentos administrativos atinentes (em destaque, o cancelamento de atos devido à falsificação de assinaturas e a eliminação de documentos pelas Juntas Comerciais) e a especificação de documentos e declarações cadastrais, até o regramento de atos extraordinários como transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas e constituição, alteração e extinção de grupos de sociedades e consórcios. Além disso, a IN DREI nº 81/2020 também consolida, em seus anexos, os atuais Manuais de Registro para cada tipo societário. Das diversas novidades trazidas pela IN DREI nº 81/2020, é necessário noticiar a ampliação das hipóteses de registro automático. A partir do novo compêndio, não apenas a constituição, mas também a alteração e extinção de Empresário Individual, EIRELI e Sociedade Limitada (a exceção de empresas públicas) que seguirem os instrumentos e/ou cláusulas padrões estabelecidas em referida Instrução Normativa e atenderem aos requisitos de viabilidade e documentação exigida, terão seu arquivamento automaticamente deferido. Tal possibilidade de registro automático passa a ser estendida também à constituição de cooperativas, restando expressamente excluídos os casos de transformação, fusão, cisão, conversão de sociedades e aqueles que impliquem em integralização de capital social com quotas/ações de outras sociedades. Outro ponto de destaque trazido pela IN DREI nº 81/2020 é a dispensa do reconhecimento de firma e de autenticações de cópias por entidade notarial em quaisquer documentos apresentados para arquivo no Registro Mercantil. Alternativamente, o reconhecimento de firma e autenticações de cópias poderão ser realizadas pelos próprios servidores da Junta Comercial (confrontando a assinatura com aquela aposta no documento de identidade do signatário ou comparando o documento original com a cópia, conforme o caso) ou ainda mediante declaração de autenticidade assinada por advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada. Por fim, dentre as demais alterações normativas inseridas pela IN DREI nº 81/2020, salienta-se a formação da denominação social da empresa, que não precisa mais conter a indicação da atividade econômica, podendo ser composta por quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira. A IN DREI nº 81 entrou em vigor em 01 de julho de 2020, com exceção das disposições sobre o registro automático (art. 43 ao 46) que entrarão em vigor a partir de 13 de outubro de 2020. Íntegra da Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-81-de-10-de-junho-de-2020-261499054  
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