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SEGURO GARANTIA COMO SUBSTITUTO DO DEPÓSITO RECURSAL – CUIDADOS NECESSÁRIOS

por Becker Direito Empresarial
21 de Maio, 2019

Por Carolina Lang Martins, advogada trabalhista da BECKER DIREITO EMPRESARIAL.

A Lei 13.467/2017, conhecida popularmente como Reforma Trabalhista, alterou o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a inclusão do parágrafo 11º ao admitir a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial ou fiança bancária. A recomendação quando a lei entrou em vigor para as empresas que optassem por se utilizar de tal medida é que se atentasse para a vigência do seguro-garantia e renovasse as apólices, para que não fossem considerados como desertos os recursos interpostos. Contudo, o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho é em sentido diverso do acima mencionado. Para os julgadores, as apólices não podem ter validade determinada, mas sim ficar vinculada ao período de duração da ação trabalhista ou até mesmo com vigência indeterminada, como podemos observar nas jurisprudências abaixo. SEGURO GARANTIA COM PRAZO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. A garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo incompatível a fixação de prazo de vigência e imposição de condições para a validade da apólice do seguro garantia judicial apresentado pela recorrente. Dessa forma, não efetuado o depósito recursal, não há como conhecer do apelo, por deserto. (TRT 2ª R.; ROPS 1000946-90.2018.5.02.0341; Terceira Turma; Relª Desª Margoth Giacomazzi Martins; DEJTSP 09/05/2019; Pág. 13480) SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. VIGÊNCIA LIMITADA. Tem-se por garantido o juízo quando a apólice de seguro-garantia judicial apresentada for expedida com prazo de validade indeterminado ou condicionado à solução final do litígio. Hipótese em que a apólice tem validade por dois anos, com expressa previsão de extinção da garantia a partir de então. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020386-90.2017.5.04.0334 AIRO, em 29/06/2018,Desembargador João Pedro Silvestrin) Sim, orientamos que ao optar pela utilização do seguro garantia, as empresas se atentem a adquirir apólices que possuam validade condicionada ao término da ação trabalhista. Esse cuidado é necessário, visto que muitos recursos estão sendo declarados como desertos. Ressalta-se, no entanto, que esse entendimento não é unânime. Há casos de recursos interpostos garantidos com apólices com datas de validade estipulada, que foram analisados sem qualquer problema, entretanto, fica o alerta de não permitir que a apólice perca a validade, para evitar que os atos do processo sejam, futuramente, declarados como sem efeito.
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