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Sancionada a lei do Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo

oi publicado no Diário Oficial , 02 de junho de 2021
por Becker Direito Empresarial
07 de Junho, 2021

Foi publicado no Diário Oficial , 02 de junho de 2021, o Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador (Lei Complementar nº 182/21). O novo diploma legal entra em vigor em 90 dias e visa estimular o ambiente de negócios e a criação de novas empresas cuja atuação esteja voltada à inovação.

A legislação qualifica como Startup as empresas com renda bruta de até R$ 16 milhões no ano-calendário anterior, com no máximo dez anos da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e que possuam modelo de negócio inovador declarado em seus atos constitutivos ou se enquadrem no regime especial Inova Simples.

As inovações legislativas trazem medidas de fomento à criação e investimento privado nestas empresas, dando maior segurança jurídica aos investidores sobre os limites de seus direitos e responsabilidades. Destaca-se, neste sentido, a previsão expressa que afasta a qualidade de sócio e a responsabilidade por qualquer dívida da empresa, inclusive em caso de recuperação judicial, do investidor que realizar o aporte de capital sem ingressar no capital social.

O Marco Legal inaugura a possibilidade da instauração de ambientes regulatórios experimentais (sandbox regulatórios), ferramenta normativa que permitirá a flexibilização de regras setoriais para desenvolvimento de modelos de negócios inovadores.

A contratação com o Poder Público, por sua vez, ganhou nova modalidade de licitação, com a instituição do Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI). As novas normas miram resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia e, simultaneamente, promover a inovação no setor produtivo.

Ao espírito de seu tempo, a legislação reconhece a importância da inovação como vetor desenvolvimento econômico, social e ambiental e moderniza aspectos legais das relações entre empreendimentos inovadores, seus investidores e o próprio Estado.

Luis Felipe Mader Gonçalves

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