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REQUISITOS PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

por Becker Direito Empresarial
01 de Setembro, 2020

Por Juliana Mailene Belz Moroz Ariello

O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 139, IV, e 536, parágrafo único, trouxe a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas no processo de execução, que conferem poder ao julgador para a adoção de meios necessários à satisfação da obrigação ainda que não previstos em lei.

Com o objetivo de compelir o devedor ao pagamento do débito, os credores passaram a solicitar a aplicação de medidas atípicas nos processos, a exemplo da suspensão da carteira de habilitação, apreensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito do devedor. Em razão de as medidas quase sempre envolverem a restrição de direitos, originou-se uma série de discussões nos tribunais pátrios, que foi levada à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Recentemente, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.864.190/SP, o STJ se posicionou no sentido de que é perfeitamente possível a adoção de medidas executivas indiretas que implicam em uma espécie de coação psicológica, atuando sobre a vontade do devedor. Segundo a Relatora, Ministra Nancy Andrighi, cabe ao magistrado analisar cada caso para que a medida adotada não seja desarrazoada ou desproporcional, devendo ser observados alguns requisitos. Primeiro, o pedido do credor deve estar devidamente fundamentado, sendo necessário que o credor demonstre a possibilidade de adimplemento pelo devedor, não obstante o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito. Após oportunizar ao devedor o exercício do contraditório, verificado o esgotamento das medidas típicas e a existência de indícios de que o devedor possui patrimônio, o Magistrado poderá decidir pela adoção ou não das medidas atípicas, também de forma fundamentada. O entendimento do STJ foi no sentido de que para a adoção de medidas atípicas no processo de execução, é preciso que o credor tenha esgotado todos os outros meios convencionais de busca de patrimônio e constrição, bem como tenha demonstrado que o devedor possui patrimônio. Nas palavras da Relatora, “não haveria razão apta a justificar a imposição de medidas de pressão na hipótese de restar provada a inexistência de patrimônio hábil a cobrir o débito”. Notícia: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/21082020-Meios-de-execucao-indireta-dependem-do-esgotamento-das-vias-tipicas-para-satisfacao-do-credito.aspx  
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