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REFORMA TRABALHISTA: MUDANÇAS NAS RELAÇÕES EMPRESARIAIS – PARTE 3

por Becker Direito Empresarial
27 de Outubro, 2017

SUCESSÃO DE EMPRESAS – RESPONSABILIDADE DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

Por Carolina Lang Martins, advogada da área trabalhista do escritório Becker Flores Pioli Kishino – Direito Empresarial

Neste artigo, teremos a análise da terceira alteração nas relações empresariais que ocorreram com o advento da Reforma Trabalhista, que seria a determinação da responsabilidade das obrigações trabalhistas em caso de sucessão de empresas. Lembramos que nos outros dois textos foram abordados os requisitos necessários para o reconhecimento do grupo econômico e o alcance da responsabilidade dos sócios retirantes das sociedades empresariais. A sucessão de empresas se concretiza quando há uma modificação na propriedade da empresa ou em sua estrutura jurídica. Em alguns casos a mão- de-obra da empresa sucedida é aproveitada pela empresa sucessora. E são esses os questionamentos efetuados por muitos empresários: qual é a minha responsabilidade perante este empregado? Devo arcar com créditos trabalhistas anteriores a sucessão? O que preciso levar em conta ao adquirir uma outra empresa? Hoje, com relação a este tema, está em vigor os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Percebe-se que os dispositivos acima não versam especificadamente sobre a responsabilidade das obrigações trabalhistas em caso de sucessão de empresas.  Apenas procura, e com razão, garantir os direitos do empregado. Na ausência de dispositivos legais específicos, as decisões acabam se tornando subjetivas, de acordo com o que os Magistrados e Desembargadores entendem que deva ser aplicada esta responsabilidade, se entre as empresas sucedida e sucessora ou se apenas da empresa sucessora. As jurisprudências a seguir demonstram essa ambiguidade. Observe-se que as decisões foram proferidas neste ano (2017) e algumas delas pelo mesmo Tribunal Regional, só que com entendimento diverso: Decisões que entendem pela responsabilidade solidária entre sucessora e sucedida: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Sucessão. "grupo gastronomia marcelo jacobi". Caracteriza-se a sucessão de empresas quando há transferência do negócio, dos equipamentos, instalações a outra empresa que se estabelece para explorar a mesma atividade econômica. O empregado permanece vinculado à universalidade de pessoas e de bens, independentemente de quem está ou vier a estar na titularidade do empreendimento econômico. Caso em que após o óbito do titular do empreendimento (microempresa), houve assunção integral das atividades empresariais por outros, ora reclamados, caracterizando a sucessão e a responsabilidade solidária destes frente aos créditos do autor, mas desde o falecimento do ex-empregador. (TRT 4ª Região; RO 0021196-02.2014.5.04.0001; Primeira Turma; Relª Desª Iris Lima de Moraes; DEJTRS 13/03/2017; Pág. 90) (Grifos e destaques nossos) RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. A sucessão empresarial é instituto que se fundamenta na continuidade do contrato de trabalho, bem como na despersonalização do empregador, ou seja, não importa qual o titular da empresa, sendo esta a responsável pelos créditos trabalhistas. A sucessão para fins trabalhistas pode ocorrer por diversos modos, tais como a transferência de titularidade da empresa, fusão, incorporação e cisão, contratos de concessão e arrendamento e também as privatizações de antigas estatais. Para que se caracterize a sucessão, é necessária a transferência de unidade empresarial econômica de produção de um titular para outro, o que restou demonstrado nestes autos. ". (TRT 2ª Região.; RO 0000610-59.2015.5.02.0034; Ac. 2017/0065434; Décima Turma; Relª Desª Fed. Ana Maria Moraes Barbosa Macedo; DJESP 16/02/2017) Decisões que entendem pela responsabilidade exclusiva da empresa sucessora:
SUCESSÃO DE EMPRESAS. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, configura a sucessão trabalhista a mudança de propriedade, ainda que parcial, ou alteração na estrutura jurídica da empresa e, uma vez ocorrida, o sucessor assume a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos dos contratos de trabalho firmados pelo sucedido. A transferência de atividade de uma empresa para outra, a continuidade na execução dos serviços e o aproveitamento de bens, empregados e clientes, são elementos suficientes para a caracterização da sucessão trabalhista, que não precisa estar formalmente ajustada para que seja reconhecida. (TRT 3ª Região; AP 0010412-16.2015.5.03.0079; Relª Desª Maria Cecília Alves Pinto; DJEMG 05/10/2017) (Grifos e destaque nossos)
SUCESSÃO TRABALHISTA. O preenchimento dos requisitos para sucessão de empresas tornou-se mais flexível, de modo a abarcar diversas formas de transformações empresariais, desde que representem a transferência de uma unidade produtiva e que afetem significativamente os pactos laborais, inclusive com relação à responsabilidade pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas, a teor dos artigos 10 e 448, ambos da CLT. Agravo de petição da exequente parcialmente provido. " (TRT 2ª Região.; AP 0001602-26.2012.5.02.0066; Ac. 2017/0516207; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Verta Luduvice; DJESP 29/08/2017)
Este entendimento diverso dos Tribunais do Trabalho gera insegurança jurídica aos empresários brasileiros que ficam à mercê da interpretação de cada magistrado. Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista esta questão será solucionada. Além da Lei 13.467/17 conter um artigo especifico que dispõe sobre a sucessão de empresas, tal dispositivo limita a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas apenas à empresa sucessora. Vejamos a redação deste novo artigo: Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. Desta forma, ficou claro que as obrigações trabalhistas serão da empresa sucessora, inclusive as contraídas anteriormente a sucessão, ou seja, as adquiridas pela empresa sucedida. Importante frisar que no parágrafo único deste novo dispositivo, restou determinado que se ficar caracterizada fraude na transferência, a responsabilidade será solidária, entre sucedida e sucessora: Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. Desta feita, deverão entrar como pontos a serem analisados, ao se adquirir uma empresa, os eventuais débitos trabalhistas que a sucedida possui, pois, em princípio, a sucessora será definitivamente a única responsável por eventuais questionamentos na Justiça do Trabalho. Este é último artigo que versa sobre as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista sob o aspecto das relações empresariais. Da leitura dos três textos que abrangem alguns impactos nas referidas relações, verificamos que a intenção do legislador foi em trazer maior segurança jurídica ao empresário brasileiro. Afinal, estas modificações permitem, sob vários ângulos (jurídico, comercial, financeiro, etc), que o empresário consiga “colocar na balança” de uma forma mais precisa e sem surpresas, a análise de qual rumo tomará a sua empresa ou até mesmo as decisões que vier tomar individualmente, pois ficaram mais transparentes as questões sobre configuração de grupo econômico, alteração no quadro societário e sucessão de empresas. Essa segurança jurídica, como o próprio nome diz, torna mais confortável as relações empresariais e consequentemente as relações trabalhistas.    
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