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Quais são as obrigações do fornecedor na nova lei do superendividamento?

A Lei nº 14.181 entrou em vigor em 1º de julho de 2021, acrescentando ao Código de Defesa do Consumidor regras para a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Juliana Mailene Belz Moroz Ariello
17 de Agosto, 2021

A Lei nº 14.181 entrou em vigor em 1º de julho de 2021, acrescentando ao Código de Defesa do Consumidor regras para a prevenção e o tratamento do superendividamento de pessoas físicas.

O superendividamento é a manifesta impossibilidade de o consumidor pessoa física arcar com as dívidas assumidas sem comprometer o mínimo existencial.

Nesse cenário, a lei ressalta a importância da figura do fornecedor para contribuir com a educação financeira do consumidor e impõe ao fornecedor obrigações para que, antes de firmar qualquer compromisso financeiro, o consumidor tenha clara e inequívoca ciência das condições da oferta.

Dentre as obrigações está o dever de informar o custo efetivo total da oferta com a descrição dos elementos que a compõem, tal como o número de prestações, a taxa de juros mensal, juros de mora e demais encargos incidentes em caso de inadimplemento. Outra novidade é que se o consumidor resolver pagar as parcelas vincendas antecipadamente, quitando o saldo, o fornecedor não poderá se opor.

É importante destacar que a lei prevê que o descumprimento pelo fornecedor de quaisquer disposições autoriza o consumidor a buscar judicialmente a redução dos juros e encargos, até mesmo a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original e não exclui a aplicação de outras sanções e indenizações (morais e materiais) ao consumidor (art. 54-D, parágrafo único).

Ao consumidor em situação de superendividamento também é garantida a instauração de um processo de repactuação de dívidas com o objetivo de buscar a conciliação mediante a apresentação de um plano de pagamento de até 5 (cinco) anos. Caso a conciliação seja infrutífera, o processo é encaminhado ao juiz, que apresentará um plano compulsório (art. 104-B).

A Lei do Superendividamento veio não só para enaltecer a transparência nas informações prestadas pelo fornecedor ao consumidor já previstas na legislação consumerista, mas incumbiu o fornecedor de exercer a figura de tutor financeiro responsável pela análise da viabilidade da oferta frente às condições de crédito do consumidor.

 

Juliana Mailene Belz Moroz Ariello
Advogado
Integrante da área cível e com atuação na defesa dos interesses da indústria e da área de serviços, Juliana aprimora sua expertise no setor de transportes, consumidor e na negociação extrajudicial.
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