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PARECER DO CRM/PR AUTORIZA A ENTREGA DE PRONTUÁRIO MÉDICO PARA AUTORIDADE POLICIAL
12 de
Junho,
2017
Por Marilia Bugalho Pioli, advogada, sócia do escritório Becker Flores Pioli Kishino – Direito Empresarial,
especialista em Direito Médico, com 10 anos de experiência na defesa de profissionais, empresas e estabelecimentos de saúde

- O Parecer 2.548/2017 trata de morte encefálica. A parecerista, conselheira Nazah Cherif Mohamad Youssef, fixa que o diagnóstico de morte encefálica deve seguir a legislação rigorosamente. A Resolução CFM no480/1997 é clara na necessidade de exame clínico. No caso de pacientes com alterações anatômicas, que impedem o exame completo, os mesmos não poderão ter o diagnóstico preciso, porque não poderão confirmar o protocolo exigido pela legislação brasileira atual.
- O Parecer 2.549/2017 também trata de morte encefálica, correlacionando com drogas depressoras do SNC. A conselheira Nazah Cherif Mohamad Youssef, também parecerista, cita a Resolução CFM no480 para reiterar que “os critérios para o diagnóstico de morte encefálica seguem passos rígidos, que devem ser feitos por dois médicos diferentes e seus resultados registrados sem dúvidas, no prontuário e no Termo de Declaração de morte encefálica”.
- O Parecer 2.550/2017 aborda a contratação e a remuneração do profissional autônomo e evidencia que dependem de acordo entre o tomador de serviços e o prestador. A responsabilidade pela elaboração e o cumprimento da escala de plantão é do Diretor Técnico da instituição, como indica o parecerista, conselheiro Carlos Roberto Naufel Junior.
- Horário de visita médica, plantões, prestação de serviços, remuneração por produção e não caracterização de dupla cobrança são assuntos presentes em análise no Parecer CRM-PR no551/2017, de autoria do conselheiro Donizetti Dimer Giamberardino Filho.
- O Parecer 2.552/2017 discorre sobre o preenchimento de relatórios para aquisição de medicamentos pelo Sistema Público, prescritos por médicos não pertencentes à Rede. É parecerista a conselheira Ewalda Von Rosen Seeling Stahlke.
- Doença de Alzheimer, protocolo e diretrizes terapêuticas, situação clínica de demências, Miniexame de Estado Mental (MEEM), Escala de Avaliação Clínica de Demência (CDR) e ainda avaliação clínica para utilização de medicamento. Estes aspectos estão presentes no Parecer 2.553/2017, que teve como parecerista o conselheiro Marco Antônio do Socorro Marques Ribeiro Bessa.
- Já o Parecer 2.554/2017 discorre sobre administração de medicação EV/IM (PA SUS), prescrição de outro serviço, responsabilidade, fluxograma da UPA e avaliação médica sob o olhar das Normas de Vigilância Sanitária. Foi parecerista o conselheiro Julierme Lopes Mellinger.
- O Parecer no555/2017 aborda sigilo profissional, pacientes psiquiátricos, registros, prontuários médicos e paciente infrator. Em seu parecer, o conselheiro Marco Antonio Bessa ressalta que o médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou da ficha médica. Entende, ainda, que a equipe de saúde pode realizar revista no paciente e em seus pertences, quando o mesmo encontra-se em ambiente de atendimento, principalmente naqueles com a presença de mais pacientes e/ou familiares tais como: unidades de saúde, clínicas, hospitais, ambulatórios, CAPs, consultórios etc. Indica ainda que todas as informações pertinentes ao atendimento e ao tratamento do paciente, que sejam relevantes, devem ser registradas em prontuário e que essas informações estarão protegidas pelo sigilo médico. O parecerista recomenda ainda que, caso o paciente não esteja comparecendo às atividades relacionadas ao seu tratamento, principalmente em instituições públicas onde existam limitações de vaga e fila de espera, e as faltas do paciente estejam prejudicando o acesso de outros ao tratamento, o médico pode desligar o paciente. “Dessa forma, possibilita que outras pessoas possam receber o tratamento”.
- O conselheiro Marco Antonio Bessa trata de psicotrópicos na emergência, autorização de uso de medicamentos de risco e informações para acompanhantes no Parecer 2.556/2017. Em seu Parecer n.º 2.557/2017, também o conselheiro Marco Antonio Bessa aborda assunto relacionado á atenção psiquiátrica. Ele faz análise de perícia pediátrica e psiquiátrica, indicando a possibilidade de realização por não especialistas.
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