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OS PRINCIPAIS ASPECTOS JURÍDICOS QUANTO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA “LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA”

por Becker Direito Empresarial
22 de Outubro, 2019

Por Renata Manfredini, advogada da área Cível do escritório Becker Direito Empresarial

A Lei nº 13.874/2019, notoriamente conhecida como “Lei da Liberdade Econômica”, instituiu a declaração de direitos de liberdade econômica, estabeleceu garantias de livre mercado e alterou diversas leis. A nova lei foi idealizada com o objetivo de criar um ambiente negocial menos burocrático, a fim de estimular o surgimento de empreendimentos e a geração de novos empregos, trazendo uma mensagem ao Judiciário para que sua atuação frente às atividades empresariais seja menos intervencionista. Nesse sentido, destacam-se as alterações nas previsões legais para a desconsideração da personalidade jurídica. O que mudou? Além do direcionamento da desconsideração da pessoa jurídica ao sócio beneficiado direta ou indiretamente por fraude, incorporou-se ao Código Civil os conceitos de confusão patrimonial entre sócios e sociedade e desvio de finalidade da pessoa jurídica. O objetivo da lei imprime segurança jurídica aos sócios, associados, instituidores ou administradores de boa-fé, afirmando o princípio da autonomia patrimonial ao prever que: “Art. 49-1 A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.” Quanto ao atingimento do patrimônio da pessoa do(s) empresário(s), a nova lei traz alguns requisitos, vejamos: Conforme prevê o art. 50 do Código Civil, a requerimento do credor, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade OU pela confusão patrimonial, pode o juiz desconsiderar a pessoa jurídica, estendendo os efeitos das relações de obrigação aos bens particulares dos administradores ou do(s) sócio(s) que tenham se beneficiado pelo abuso. Destarte, o § 1º do art. 50 conceitua o desvio de finalidade como: “utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza”. Alternativamente, a confusão patrimonial entende-se pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, podendo ser demonstrada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. Nesse sentido, a nova lei parece conferir maior segurança jurídica ao sócio, contudo, de outro lado, dificulta a tarefa do credor que visa a desconsideração da personalidade jurídica para atingimento dos bens pessoais dos sócios em caso de desvio de finalidade ou abuso da entidade empresarial. A desconsideração da personalidade jurídica, em que pese já vir sendo tratada com rigor pelo Poder Judiciário, com a nova lei tornou-se mais complexa e dificultosa, considerando a conhecida dificuldade de produção de prova no sentido de demonstrar o desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Em síntese, se de um lado a lei garante aos sócios o respeito de um direito que possuem (autonomia patrimonial à pessoa jurídica), de outro dificulta o trabalho do credor na investigação patrimonial, com a consequente dilação probatória, que muitas vezes, pode envolver até prova negativa. Criou-se, portanto, um ônus de prova excessivo ao credor, em contrapartida a conferir maior segurança jurídica aos empresários. Espera-se que o objetivo fidedigno da nova lei, de estimular o surgimento de empreendimentos e criar novos empregos, seja atingido e que não seja ela utilizada para amparar a realização de artimanhas em desfavor dos que com ela contratar, de modo a dificultar a perfectibilização de atos executórios.
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