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O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AS CLÁUSULAS DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATOS INTERNACIONAIS

por Becker Direito Empresarial
02 de Dezembro, 2016
O Novo Código de Processo Civil (NCPC), em vigor desde março de 2016, trouxe alterações significativas no sistema processual brasileiro. Nesse sentido, observa-se impacto notável do NCPC no que se refere às cláusulas de eleição de foro em contratos internacionais, em razão do que determina o art. 25 do códex. Antes da entrada em vigor do NCPC, no Brasil, não havia qualquer reconhecimento da litispendência internacional, o que representava um efetivo problema, uma vez que, estabelecida cláusula de eleição de foro em contrato internacional com eleição de foro em país estrangeiro, não havia impedimento para que demanda judicial semelhante fosse ajuizada no Brasil. Era consolidado o entendimento jurisprudencial de que a jurisdição nacional é inderrogável e inafastável, ainda que as partes houvessem, de comum acordo, estabelecido foro estrangeiro em contrato internacional (STJ, RE 114/DF, j. 02/06/2015). Com a entrada em vigor do novo Código, institui-se pela primeira vez no ordenamento jurídico interno do Brasil norma que reconhece as cláusulas de eleição de foro em contratos internacionais como fator derrogatório da competência brasileira. Disso resulta que, nos casos de jurisdição concorrente ou exclusiva do Brasil em contratos com cláusula de eleição de foro, prevalece o foro escolhido contratualmente pelas partes, ressalvando-se a hipótese de cláusula abusiva (nos termos do art. 63, §3º do NCPC). A definição de uma cláusula de eleição de foro, seja em contratos nacionais ou internacionais, decorre do desenvolvimento de estudos e de estratégias que permitem às partes contratantes escolher o foro mais adequado para resolver seus litígios. Tal decisão considera questões que vão desde o custo para resolução do conflito em determinada jurisdição até a especialização técnica do judiciário do local escolhido pelas partes como foro competente. Tal estratégia desenvolvida pelas partes contratantes via-se prejudicada diante da insegurança na efetividade das cláusulas de eleição de foro, em especial em se tratando de contratos internacionais. Ao analisar esse tema, é importante observar a distinção entre competência interna e competência internacional, dada a influência da previsão constante no NCPC. A primeira, é estabelecida por normas processuais do país que a delimitarão, conforme variados critérios escolhidos pelo legislador, enquanto, de outro lado, a competência internacional não é uniforme, tampouco há norma que estabeleça tal uniformização, estabelecida conforme princípios do Direito Internacional e Tratados Internacionais. Nesse sentido, conforme ensina Arruda Alvim[1], ao analisar a matéria da competência internacional, deve-se estabelecer o poder da jurisdição nacional, determinando quando uma causa está submetida à jurisdição nacional, se há jurisdição concorrente ou exclusiva. Essa opção foi feita pelo legislador quando decidiu conceder às partes contratantes o poder para definir o foro competente para a resolução de seus conflitos, privilegiando a autonomia das partes com a nova redação do Código de Processo Civil. Nesse tema verifica-se avanços não apenas na legislação nacional, mas também em convenções internacionais. Um exemplo é a participação do Brasil na 20ª sessão da Conferência de Haia em Direito Internacional Privado, em que se concluiu a Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro (Convention on choice of court agreements), que embora ainda não tenha sido encaminhada para o Congresso Nacional, mostra-se em conformidade com o disposto pelo NCPC. A referida Convenção tem a finalidade de garantir a efetividade das cláusulas de eleição de foro, a fim de implementar um sistema que garanta o reconhecimento de sentenças estrangeiras pelos países signatários. As discussões sobre tal convenção foram iniciadas e 1992 com a finalidade de regular a jurisdição internacional, porém, ao longo das discussões seu objeto, foi reduzido seu escopo para que alcançasse apenas as questões relativas às cláusulas de eleição de foro em contratos internacionais. Observa-se que o NCPC, em seu art. 25, traz à tona uma das discussões levantadas quando da discussão da Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro, qual seja, a exclusividade ou não do foro. Alinhando o Brasil com as práticas internacionais no tema: em caso de escolha, pelas partes, de um foro exclusivo para a resolução de suas controvérsias, exclui-se a competência de qualquer outro foro, a menos que a partes façam previsão diversa. Conclui-se que o dispositivo constante no NCPC preencheu lacuna relevante de nosso ordenamento jurídico, alinhando-se com práticas internacionais e privilegiando a autonomia das partes, trazendo efetividade para a decisão das partes ao contratarem. Além disso, tal previsão traz maior segurança para as empresas que realizam contratos internacionais, facilitando a cooperação internacional.   BIBLIOGRAFIA: STJ, RE 114/DF, j. 02/06/2015. Alvim, Arruda. Competência Internacional. Doutrinas Essenciais de Processo Civil - vol. 2, p. 1111, Out/2011, DTR/2012/4489. Araújo, Nádia de; Vargas, Daniela. A Conferência de Haia de Direito Internacional Privado: Reaproximação do Brasil e Análise das Convenções Processuais. Revista de Arbitragem e Mediação, vol.35/2012, p.189, Out/2012, DTR\2012\451121. Convention of 30 June 2005 on Choice of Court Agreements – Explanatory Report by Trevor Hartley and Masato Dogauchi. Acesso em: 29.11.2016. Disponível em: https://assets.hcch.net/upload/expl37final.pdf. [1] Alvim, Arruda. Competência Internacional. Doutrinas Essenciais de Processo Civil - vol. 2, p. 1111, Out/2011, DTR/2012/4489.    
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