Notícias e Artigos

O CUSTO EMPRESARIAL PELA DESÍDIA ESTATAL NA MANUTENÇÃO DAS RODOVIAS E PELA INSEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO

por Becker Direito Empresarial
26 de Setembro, 2017

Por Marilia Bugalho Pioli, advogada, sócia do escritório Becker Flores Pioli Kishino – Direito Empresarial e

 Marcos Augusto Romano, acadêmico de Direito e integrante da equipe cível do escritório Becker Flores Pioli Kishino – Direito Empresarial

Não é necessário repisar o assunto de “crise” para constatar que continua árdua e ingrata a tarefa de ser empresário no Brasil. Dentre as centenas de atividades econômicas e produtivas, elegemos o setor de transporte, por nossa experiência profissional no atendimento jurídico a esse ramo, para fazer breves comentários que demonstram a luta diária dos empresários contra o despreparo e as injustiças das instituições brasileiras. Um estudo da CNT (Confederação Nacional do Transporte) apontou que cerca de 30% das rodovias federais não possuem nem mesmo contratos de manutenção e a maioria foi construída na década de 1960. Sem o investimento no setor, as empresas que dependem do transporte de cargas acumulam os custos do maior tempo gasto com cada deslocamento, sem contar nos inúmeros reparos necessários aos veículos sujeitos às estradas em precárias condições. Ao gastar mais para transportar os produtos ou com reparos de veículos, o custo acaba aumentando. Em contrapartida, os produtos demoram mais para chegar no consumidor final, o que acaba por desencadear prejuízo aos empresários do ramo. O Poder Público, na tentativa de eximir-se de uma responsabilidade notoriamente a ele pertencente, alega que o princípio da reserva do possível (Estado só pode ser responsável por aquilo que financeiramente poderá arcar) impede que os custos e gastos oriundos da má conservação de rodovias federais e estaduais possam ser a ele imputados. Timidamente, o Poder Judiciário já se posiciona pela impossibilidade de invocação desse princípio quando há sonegação da prestação estatal de conservação de rodovias: “2. Na espécie, a ausência de discricionariedade na atuação estatal é patente à proporção que pessoas estão sofrendo acidentes, perdendo a vida, a saúde, o patrimônio; as famílias estão padecendo do arrebatamento dos seus entes queridos, além de terem deterioradas suas condições de sobrevivência porque o ente apelante está lhes sonegando prestação adequada de estrutura, conservação, segurança, sinalização e funcionamento da rodovia MT-248. (...) 4. Imperioso o registro acerca da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para afastar a invocação da cláusula da reserva do possível pelo Poder Público com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição e inclusive com a aplicação de multa diária, uma vez que inexiste obstáculo jurídico-processual à utilização, contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no §5o. do art. 461 do CPC”. (Recurso Especial 1.608.404/MT. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 05.06.2017). Por outro lado, o Poder Judiciário tem agravado a situação do ramo do transporte com a modificação de entendimento que está autorizando a Agência Nacional de Transportes a multar veículos por fuga de balança com base na Resolução 3.056/2009 (multa de R$ 5 mil) ao invés de aplicar o CTB, cuja multa para evasão de pesagem obrigatória é de R$ 127,69. “No passado” o STJ, ao julgar qual norma é aplicável em casos de evasão de balança nas rodovias federais, expressamente afirmou que “Diante desse quadro normativo, não há razão lógica para infrações de idêntica natureza e conteúdo comportamental, praticadas no mesmo ambiente (rodovia federal) serem punidas de forma tão distintas, conforme a autoridade autuante (ANTT, Polícia Rodoviária Federal ou DNIT)” (REsp 1639013). Infelizmente a “lógica” dos Tribunais foi alterada, pois as decisões recentes, tanto dos Tribunais Regionais Federais quanto do STJ, mudaram de direção e agora legitimam a ANTT a multar a fuga de balança com base em sua Resolução que tipifica infração já existente no Código de Trânsito Brasileiro (mesmo que se ensine nos bancos acadêmicos que uma norma infralegal não pode estabelecer regras em desacordo com a lei). E por fim, a “novidade” que está acontecendo no ramo de transporte é a prática injustificada de cobrança de vale-pedágio obrigatório em duplicidade, sem que a empresa responsável saiba explicar “onde foi parar” o pagamento adiantado do pedágio (inclusive com rota pré-estabelecida pelo site, que gera a cobrança). Este tema, no entanto, ainda que muito prejudicial ao setor de transporte, é recente e aguarda a definição da empresa responsável que prometeu responder a notificação extrajudicial que pede explicações sobre a prática e sobre o destino dos pagamentos. Esperamos que a contranotificação reconheça o equívoco da cobrança e não vire “tema de artigo”, que não seja o “próximo capítulo” da triste realidade que assola o setor.
Compartilhar Postagem
Artigos Relacionados
15 de Julho | Público
por Becker Direito Empresarial

ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS DA ANTT PARA O COMBATE CONTRA O CORONAVÍRUS
...
18 de Marco | Público
por Becker Direito Empresarial

AVISO AOS CLIENTES, FORNECEDORES E PARCEIROS - CORONAVÍRUS
...
26 de Setembro | Público
por Becker Direito Empresarial

O CUSTO EMPRESARIAL PELA DESÍDIA ESTATAL NA MANUTENÇÃO DAS RODOVIAS E PELA INSEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO
...
Fale Conosco

Entre em contato pelo telefone (41) 3252-1052 ou envie sua mensagem através do formulário

Apenas arquivos PDF, DOC ou DOCX