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Novas regras de licitação para startups

Nos primeiros dias de setembro entra em vigência o Marco Legal das Startups (Lei no 182/2021). Saiba quais são as novidades.
Marilia Bugalho Pioli
02 de Setembro, 2021

Nos primeiros dias de setembro estará em vigência o Marco Legal das Startups (Lei no 182/2021), que entre as novidades voltadas ao fomento e incentivo do empreendedorismo inovador no país privilegia a contratação de soluções inovadoras pelo Estado.

A lei enquadra como startups as organizações empresariais ou societárias que atuam, pelo tempo de até 10 anos, na área de inovação aplicada a produtos, serviços ou modelos de negócios e que tenham faturamento anual de até R$ 16 milhões.

A partir dessa lei, a Administração Pública poderá contratar startups para testar soluções inovadoras por meio de licitação na modalidade especial regida pelo Marco Legal das Startups, possibilitando que compras públicas de inovação sejam realizadas de maneira mais ágil e fácil.

A Lei da Inovação (Lei no 10.973/2004), que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, já trazia disposição específica para compras públicas, permitindo a contratação a partir de um problema técnico específico (e não a partir da delimitação exata do objeto a ser contratado), mas acabava criando restrições por exigir a presença de risco tecnológico. 

O Marco Legal das Startups, por sua vez, inovou ao não exigir a comprovação de risco tecnológico (ele poderá ou não estar presente). Com isso, a Administração Pública pode contratar soluções inovadoras por processos simplificados, indicando o problema a ser resolvido e quais são os resultados esperados.

As licitações e os contratos regidos pelo Marco Legal das Startups têm por finalidade resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com a utilização de tecnologia e promover a inovação no setor produtivo nacional por meio do uso do poder de compra governamental.

Pessoas físicas ou pessoas jurídicas, isoladamente ou em consórcio, poderão ser contratadas para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico.

A comissão especial de licitação será composta por no mínimo 3 pessoas, sendo 1 servidor público integrante do ente licitante e 1 professor(a) de instituição de ensino pública que atue na área relacionada ao tema da licitação.

A descrição do objeto da licitação poderá ficar restrita à indicação do problema a ser resolvido e resultados esperados, não havendo necessidade de descrição da solução com especificações técnicas. A inovação, assim, é alcançada com a possibilidade de os próprios licitantes oferecerem diferentes possibilidades de solução para um mesmo problema.

Poderão ser estabelecidos vários critérios de julgamento, mas obrigatoriamente deverão ser considerados a viabilidade econômica da proposta, a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às equivalentes; o grau de desenvolvimento da solução, o potencial de resolução do problema pela solução proposta, a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução e a provável economia para a administração pública. Outra novidade é a possibilidade de seleção de mais de uma proposta vencedora, de modo que as concorrentes poderão trabalhar em cooperação.

O ente licitante poderá ainda, justificadamente, dispensar no todo ou em parte a prestação de garantia para a contratação e dispensar a apresentação de documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira. Após a fase de julgamento, abre-se ainda a possibilidade de negociação das condições econômicas mais favoráveis para a administração e dos critérios de remuneração. Na hipótese de o valor proposto superar a estimativa do ente licitante, o preço poderá ser aceito se justificado pela demonstração comparativa entre o custo e o benefício da proposta se a solução for superior em questões de inovações, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação.

Homologado o resultado, passa-se à assinatura do Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), que não poderá durar mais do que 12 meses, permitindo-se apenas uma prorrogação pelo mesmo período. O valor do contrato não pode ser superior a R$ 1.600.000,00.

A lei permite 5 formas de pagamento: (1) preço fixo; (2) preço fixo mais remuneração variável de incentivo); (3) reembolso de custos sem remuneração adicional; (4) reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou (5) reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo. Se a execução da solução contratada for realizada em etapas, é possível prever formas diferentes de pagamento por etapa e é possível também que se estabeleça um pagamento antecipado em casos nos quais seja necessário garantir que a contratada execute a etapa inicial do projeto.

Em decorrência do risco tecnológico, o pagamento deve ser efetuado independente de o resultado ser atingido, mas o contrato pode ser rescindido se ficar comprovada a inviabilidade técnica ou econômica da solução que estiver sendo executada.

Executado o CPSI, o ente licitante poderá contratar, com a mesma empresa e sem necessidade de nova licitação, o fornecimento do produto, do processo ou da solução, a integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da administração pública, ficando o preço limitado a 5 vezes o valor máximo definido para o CPSI (R$ 8 milhões) e o prazo de vigência limitado a 24 meses, prorrogável uma única vez por igual período. 

O edital da licitação para startups será divulgado com antecedência mínima de 30 dias até a data de recebimento das propostas, então é importante que as startups interessadas em contratar com o Poder Público estejam atentas às oportunidades e à organização jurídica e documental para estarem aptas à participação. 

O novo regime de compras aplica-se a todos os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, podendo ainda ser adotado, no que couber (atendido o art. 40 da Lei no 13.303/2016), por empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Marilia Bugalho Pioli
Advogado
Sócia na área de Direito Cível, Direito Público e Direito da Saúde, atua perante vários órgãos públicos, agências (ANTT, ANS, Anvisa,...) e Conselhos Profissionais. Na área da saúde tem vasta experiência em responsabilidade civil por erro médico e defesa de profissionais em Processos Ético-Profissionais. Foi também professora de Legislação aplicada à Saúde em cursos de MBA e é palestrante.
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