por Becker Direito Empresarial
Por Mateus de Castro Rosembach, acadêmico de Direito e estagiário da área Cível no escritório BECKER DIREITO EMPRESARIAL.
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Muitos credores, com seu direito de receber alguma prestação reconhecido por sentença ou títulos executivos extrajudiciais, sofrem para satisfazer seu crédito nos processos judiciais que movem. Além de prejudicar o jurisdicionado, a impossibilidade de receber o que é devido abarrota o Judiciário com diligências expropriatórias com baixo índice de êxito.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou e garantiu ao juiz o poder de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”
[1].
Aludido poder conferido ao Magistrado é capaz de resolver uma parcela do problema de satisfação do crédito presente em inúmeros processos, afinal, possibilita adequar a medida constritiva atípica ao caso concreto. As medidas mais recorrentes são bloqueio de passaporte, CNH e cartão de crédito.
Apesar de ser um importante avanço legislativo, inexistiu delimitação legal – ao menos explicita – sobre o uso deste poder pelo Magistrado, o que pode, em um primeiro momento, gerar incertezas em sua aplicação.
A partir de uma análise sistêmica do processo civil, percebemos que as medidas coercitivas atípicas estão limitadas pelos princípios do procedimento de cumprimento de sentença e do processo de execução, em especial o de menor onerosidade ao devedor, e pelos direitos fundamentais do devedor, desde liberdade de locomoção até dignidade.
Para ser possível a aplicação das medidas coercitivas atípicas, deve-se, antes, analisar o caso concreto e verificar se o ato constritivo não restringe excessivamente os direitos do devedor. É claro que qualquer medida coercitiva, típica ou atípica, interfere na esfera privada do executado, porém, quando feita de maneira correta, ou seja, pela autoridade competente e observando o devido processo legal e todas as limitações principiológicas, é reconhecida pelo Estado como legítima e, por isso, surte efeitos no plano concreto.
Por fim, as medidas coercitivas atípicas representam mais uma ferramenta aos exequentes nos processos de execução e procedimentos de cumprimento de sentença, porém, o cabimento depende de uma análise aprofundada do caso concreto, sopesando direitos do executado e necessidade de efetividade da prestação jurisdicional.
[1] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.