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Marco Legal das Startups: O melhor cenário para apostar em empresas de inovação e tecnologia

por Becker Direito Empresarial
21 de Janeiro, 2021
Por Marcela Macedo Féder A comunidade jurídica terminou o ano de 2020 com uma ótima notícia para aqueles que apostam em empresas da área de inovação e tecnologia. No mês de dezembro, e após muito debate, a Câmara dos Deputados aprovou o Marco Legal das Startups (Projeto de Lei Complementar nº 146/2019). Uma simples leitura de seu texto-base evidencia que se trata de uma iniciativa para fomentar o uso de inovação e tecnologia no mundo empresarial, por meio das Startups, as quais são reconhecidas por atuar em um mercado incerto e altamente dinâmico, com a oferta de produtos e serviços geralmente no ramo tecnológico. Somado a isso, verifica-se que o Marco representa, também, uma tentativa de levar inovação aos órgãos públicos, propiciando um ambiente favorável para pesquisa e busca de novas e melhores soluções dentro da estrutura da Administração Pública, em parceria com a iniciativa privada. Entre os princípios que regem a aplicação e interpretação do Marco, vale destacar o “reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental” (Art. 3º, inc. I), a “importância das empresas como agentes centrais do impulso inovador em contexto de livre mercado” (Art. 3º, inc. III) e o “aperfeiçoamento das políticas públicas e dos instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador” (Art. 3º, VI). Neste sentido, de acordo com o Deputado Federal Vinicius Poit, relator do Projeto, “é um marco legal que desburocratiza, traz mais segurança jurídica para investir. E a consequência é gerar mais renda e mais emprego. Isso é o futuro”. ¹ Mas, afinal, quais são os requisitos para se enquadrar no Marco? O Art. 4º prevê que o tratamento especial é destinado às “organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”. Ainda, a empresa não deve ultrapassar a receita bruta anual de R$ 16.000.000,00 (§1º, inc. I), é necessário que tenha até 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (§1º, inc. II) e deve atender, alternativamente, os requisitos de declaração e utilização de modelo de negócios inovadores em seus produtos/serviços (§1º, inc. III, “a”) ou de enquadramento no regime especial Inova Simples (§1º, inc. III, “b”). Deste modo, para aquelas Startups que cumprem as exigências acima, o Projeto de Lei prevê a incidência de benefícios que prometem impulsionar as empresas de inovação e tecnologia e alavancar o mercado deste segmento. Inicialmente, fala-se dos Instrumentos de Investimento em Inovação (Art. 5º), o qual prevê que aportes realizados por meio de contrato de opção de subscrição ou compra de ações/quotas e contrato de Investidor-Anjo, por exemplo, não resultarão em participação no capital social da empresa. Em decorrência disso, o investidor não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, tampouco será responsável por obrigações tributárias ou será atingido em uma eventual desconsideração da personalidade jurídica em obrigações cíveis ou trabalhistas, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação de investimento (Art. 8º, II). Em relação ao Fomento à Pesquisa, ao Desenvolvimento e à Inovação (Art. 9º), o Projeto de Lei dispõe que as empresas que possuem obrigação de investimento nessas áreas poderão optar por cumprir seus compromissos com aporte de recursos em Startups, por meio de fundos patrimoniais voltados à inovação, Fundos de Investimento em Participações – FIP ou aporte em programas de financiamento e aceleração de Startups. Por sua vez, o instituto do Sandbox Regulatório ou Programas de Ambiente Regulatório Experimental (Art. 11) trata da possibilidade de que órgãos e entidades da Administração Pública afastem, excepcionalmente, a incidência de normas de sua competência em relação às entidades reguladoras, de maneira a desburocratizar o processo de desenvolvimento de modelos negociais inovadores e de tecnologias experimentais pelas empresas favorecidas. Tal prerrogativa demonstra o reconhecimento do legislador de que a inovação tecnológica avança mais rápido do que as mudanças legislativas – e isso poderia ser prejudicial para as Startups, impedindo ou retardando o seu crescimento.  Em Curitiba, eleita pelo Global Fintech Ecosystem Report 2020 como a quarta cidade mais promissora do mundo para o desenvolvimento de fintechs², a Prefeitura municipal já está analisando a viabilidade de implantar o Sandbox Regulatório a fim de incentivar o investimento em negócios inovadores. O Projeto nº 005.00207.2020 prevê autorizações temporárias por até 2 anos, desde que a empresa se enquadre nos requisitos legais.³ Ademais, com a finalidade de “resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia” (inc. I) e “promover a inovação no setor produtivo” (inc. II), o legislador previu a opção de Contratação de Soluções Inovadoras pelo Estado (Art. 12). Tal instituto dispõe que a empresa poderá participar de licitação em modalidade especial (Art. 13), na qual será dispensável a apresentação de documento de habilitação e de regularidade fiscal e a prestação de garantia no momento da contratação (§8º). Em seguida, após homologado o resultado do certame, será celebrado Contrato Público para Solução Inovadora – CPSI com as empresas proponentes selecionadas, com vigência de 12 meses, prorrogável por igual período (Art. 14). Encerrado o Contrato, a Administração Pública poderá celebrar, sem novo procedimento licitatório, Contrato de Fornecimento do produto ou serviço resultado do CPSI (Art. 15). Por fim, a empresa que se enquadrar no Marco se beneficiará, também, com a possibilidade de pactuar Stock Options (Art. 16). Em termos práticos, isso significa que será viável a contratação de consultores e funcionários de alta performance mesmo em empresas que ainda não possuem caixa suficiente para tal, havendo a alternativa de que sejam remunerados por meio da outorga de opção de compra de ações/quotas. E então, face a todos os benefícios que estarão à disposição das Startups com a aprovação do Marco Legal, que agora está em trâmite no Senado Federal, justifica-se o porquê de o atual momento ser tão oportuno para apostar em empresas emergentes do ramo de inovação e tecnologia, seja para atuar como investidor ou, por que não, para tirar aquela ideia do papel e abrir sua própria sociedade. ¹Fonte: Agência Câmara de Notícias. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/715720-camara-dos-deputados-aprova-marco-legal-das-startups/>. Acesso em: 07/01/2021. ² Fonte: Gazeta do Povo. Disponível em: <https://www.gazetadopovo.com.br/gazz-conecta/curitiba-e-eleita-quarta-cidade-mais-promissora-para-fintechs-no-mundo/>. Acesso em: 11/01/2021. ³  Fonte: Câmara Municipal de Curitiba. Disponível em: <https://www.curitiba.pr.leg.br/informacao/noticias/curitiba-pode-conceder-licenca-especial-para-testes-de-negocios-inovadores#:~:text=Para%20incentivar%20que%20startups%20e,e%20servi%C3%A7os%20com%20clientes%20reais>. Acesso em: 08/01/2021.
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