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LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA E A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

por Becker Direito Empresarial
10 de Marco, 2020

Por Mateus de Castro Rosembach, advogado da área Cível do escritório Becker Direito Empresarial

Desde a promulgação do CPC/15, a desconsideração da personalidade jurídica (atingir o patrimônio do sócio por débitos da PJ ou vice-versa) deve acontecer, como regra, por meio de um processo incidental (um verdadeiro processo a parte). Essa inovação legislativa de fato trouxe maiores garantias aqueles que podem, de alguma maneira, ser responsabilizados por dívidas contraídas por terceira pessoa com quem possuem algum vínculo, habitualmente societário. Essa inovação, contudo, dificultou a vida dos credores, que agora precisam se esforçar muito mais para conseguir as provas necessárias para propositura do incidente. Neste mesmo intuito de proteger os empreendedores, o art. 50 do Código Civil, responsável por estipular as hipóteses nas quais a personalidade jurídica da pessoa jurídica pode ser desconsiderada, também sofreu significativas alterações com a Lei da Liberdade Econômica (Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019). Referida Lei efetivamente trouxe pontos favoráveis aos empreendedores, porém dificultou – e consideravelmente – que credores de pessoas jurídicas consigam atingir o patrimônio dos sócios da empresa que eventualmente tenham feito mau uso dela, agindo de forma contrária a lei, o que privilegia, ainda que “sem querer”, os devedores ardilosos. Em razão das mudanças legais, agora o credor precisa se esmerar muito mais para obter todas as provas para conseguir a desconsideração, isso se for capaz de, pelas próprias forças, obter os documentos. Muitas vezes, os credores esbarram em dificuldades burocráticas e, até mesmo, na negativa do Judiciário, que se recusa, em alguns casos, a auxiliar na busca de informações, deixando o credor sem saída a não ser amargar, novamente, o prejuízo. O §2º, inciso I, do artigo 50 do Código Civil, por exemplo, passa a ter a seguinte redação: Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (...) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:                                                                                                                                                                                                            I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; Pelo referido inciso, o credor, para demonstrar a confusão patrimonial e aumentar suas chances de ter seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica acolhido, necessita fazer prova de que a sociedade, por exemplo, realiza o pagamento reiterado de obrigações dos sócios. Tal prova contudo depende, na grande maioria das vezes, de quebra do sigilo bancário da sociedade, o que só é possível por determinação judicial. Se o Magistrado não autorizar, o que infelizmente acontece, aludida prova dificilmente será possível de ser produzida pelo credor, o que inviabilizará o deferimento do seu incidente de desconsideração. Agora, mais do que nunca, é importante que os advogados, além de conhecerem as leis – o que já é esperado de profissionais do direito – estejam capacitados para pesquisar e investigar seus devedores, sempre visando a integral satisfação do cliente, e os Magistrados dispostos a contribuir com a busca da verdade, cientes que muitas diligências só poderão ser realizadas mediante autorização judicial.
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