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INTERVALO DA MULHER – DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DO ART. 384 DA CLT

por Becker Direito Empresarial
30 de Novembro, 2015
A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT (Lei 5.452, de 1943) traz as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho. Desde a sua promulgação há um capítulo destinado para a proteção do trabalho da mulher, sendo a intenção do legislador promover a sua inserção no mercado de trabalho, protegendo-as de discriminação ou, ainda, para lhes conferir condições especiais considerando as suas características próprias, como, apenas para exemplificar, as relativas à maternidade. Dentre as previsões que ampliam os direitos das mulheres no ambiente de trabalho, destaca-se a redação do artigo 384 da CLT, abaixo transcrito: “Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. ” Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Judiciário brasileiro recebeu diversas ações questionando a aplicabilidade deste artigo. Para uns a previsão seria inconstitucional, por ferir o princípio da isonomia, já que prevê um direito exclusivo à mulher; para outros, todavia, com base também no princípio da isonomia, esta previsão também deveria se estender aos homens; por fim, havia uma corrente que entendia ser aplicável o artigo 384 apenas para as mulheres. As decisões prolatadas somente trouxeram uma insegurança jurídica para as empresas, já que os três entendimentos foram ratificados por diferentes juízes e Tribunais. Diante deste cenário, recentemente houve discussão no Tribunal Superior do Trabalho sobre a constitucionalidade do art. 384 e a abrangência na sua aplicação. A conclusão adotada pela instância máxima trabalhista no Brasil foi que a previsão de descanso adicional antes do trabalho extraordinário é constitucional e aplicável, porém somente para os colaboradores do sexo feminino. O TST fundamentou esta decisão argumentando que o princípio da isonomia versa que os desiguais devem ser tratados na medida de sua desigualdade. Isso significa que questões sócio-culturais que pesam sobre a mulher foram consideradas para a tomada desta decisão. Também foi considerado pelo TST que a mulher, por possuir uma constituição física, em regra, mais frágil que a do homem, faria jus a ampliação deste direito intervalar. Sem a pretensão de analisar ou valorar esta decisão, o cenário atual da jurisprudência nos leva a concluir que a obrigação legal exposta no art. 384 da CLT deve ser respeitada se houver a prestação de horas extras , sendo que as consequências da ausência do fornecimento do intervalo as empregadas, é o risco de pagar os 15 minutos como extras, mais reflexos em férias, 13ª salário, FGTS, etc, em uma eventual Reclamatória Trabalhista, bem como multa em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, com este entendimento, é necessário que a empresa tenha ciência dos riscos trabalhistas se não conceder o disposto no artigo 384 da CLT, considerando principalmente os prejuízos financeiros que poderá arcar futuramente. Ressaltamos que questões como jornada de trabalho insistem em causar grandes impactos nos orçamentos dos empreendedores por conta das ações trabalhistas, devido à falta de procedimentos internos que minimizem estes riscos. Por isso que agir preventivamente sempre é o melhor caminho, seja para que o empregado não se sinta violado em relação aos seus direitos, seja para que o empresário possa identificar e mensurar os seus riscos para trabalhar com tranquilidade. Por: Rafael Fernando Amódio Millarch Revisado por: Leonardo Trevisan Zacharias
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