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Hipóteses legais de tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes

Saiba mais sobre o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes no contexto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Luís Felipe Pilagallo da Silva Mader Gonçalves
Juliano Pereira Barreto
02 de Junho, 2023

Enunciado da ANDP esclarece a interpretação a ser dada ao art. 14 da LGPD

Como parte dos trabalhados da Agenda Regulatória da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para o biênio 2023/2024, após a avaliação de 78 contribuições da sociedade civil por meio da Tomada de Subsídios sobre a interpretação do artigo 14 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as hipóteses legais de tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, a ANPD estabeleceu uma interpretação padrão sobre o tema com a edição do Enunciado CD/ANPD Nº 1, publicado na última quarta-feira, dia 24 de maio. 

A intenção é proporcionar maior segurança jurídica em meio às diversas dúvidas quanto à aplicabilidade de outras hipóteses de tratamento para além do consentimento. Segundo o Enunciado aprovado, é possível tratar dados pessoais de crianças e adolescentes baseando-se em qualquer hipótese legal definida pela LGPD, desde que prevaleça o melhor interesse da criança ou adolescente, o que requer uma avaliação meticulosa em cada caso específico: 

"O tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes poderá ser realizado com base nas hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), desde que observado e prevalecente o seu melhor interesse, a ser avaliado no caso concreto, nos termos do art. 14 da Lei."

Apesar de se filiar à corrente interpretativa mais permissiva dentre aquelas mapeadas no estudo preliminar publicado pela própria Autoridade e não prever qualquer limitação quanto ao uso das diferentes hipóteses legais de tratamento, o texto enfatiza a importância de priorizar o melhor interesse da criança e do adolescente na avaliação de operações de tratamento, assegurando uma proteção adequada dos direitos envolvidos.

Como bem observou a Autoridade, condicionar o tratamento de dados de crianças e adolescentes ao consentimento de pais ou responsáveis de forma absoluta, além de impor um ônus excessivo e muitas vezes impraticável, poderia limitar de forma injustificada tratamentos de dados para atividades relacionadas a obrigações legais ou até mesmo que fossem ao encontro do melhor interesse dos envolvidos.  

O enunciado é vinculante à ANPD, ou seja, passa a ser de aplicação obrigatória na interpretação da Lei em suas diversas atividades, inclusive normativas e fiscalizatórias. Dessa forma, é fundamental que todos as pessoas físicas e jurídicas que tratam de dados pessoais de crianças e adolescentes para fins comerciais estejam atentas à necessidade de avaliar as hipóteses legais de tratamento aplicáveis e a prevalência do melhor interesse dos titulares afetados, a fim de assegurar a conformidade com a legislação vigente.

Luís Felipe Pilagallo da Silva Mader Gonçalves
Advogado
Advogado da Área de Tecnologia e Inovação Digital. Com experiência em assessoria jurídica completa nos temas de tecnologia, com redação e análise de risco de contratos. Trabalha com implementações de Programas de Governança em Privacidade e Proteção de Dados e serviço de DPO as a Service. É coordenador do Grupo Permanente de Discussão em Privacidade e Proteção de Dados da Comissão de Direito Digital e Proteção de Dados da OAB/PR, na qual figura como Membro Relator.
Juliano Pereira Barreto
Advogado
Advogado da Área de Tecnologia e Inovação Digital. Com experiência na condução de contratos de DPO as a Service, consultorias de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e assuntos relacionados a novas tecnologias, incluindo a Inteligência Artificial. Especializado em fornecer consultoria estratégica para Startups e Healthtechs. Atualmente, é pesquisador sênior do Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial (GEDAI) da UFPR, membro da Comissão de Direito Digital e Proteção de Dados da OAB/PR e Membro Correspondente na Comissão de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial da OAB/SP.
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