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Cláusula de não concorrência é considerada válida pelo TST

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um ex-gerente de uma empresa de São Bernardo do Campo.
por Becker Direito Empresarial
10 de Agosto, 2021

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um ex-gerente de uma empresa de São Bernardo do Campo (SP) que pretendia ver declarada como abusiva uma cláusula contratual que estipulava a não concorrência pelo prazo de um ano após a extinção do contrato. Segundo a decisão, o empregado não foi impedido de exercer sua profissão e houve compensação financeira, o que afasta eventual alegação de ser a cláusula abusiva. 

A alegação do reclamante foi de que a cláusula de não concorrência caracterizava uma intimidação, com limitação ao mercado de trabalho e ao próprio sustento. A empresa, em sua defesa, alegou que a cláusula nunca fora implementada e que o empregado havia até mesmo constituído uma empresa, antes do prazo estipulado, da qual era sócio-administrador.

Os Juízos de primeiro e segundo graus entenderam que não houve ilegalidade no caso, pois a não concorrência se refere a atividades que, de alguma forma, estejam relacionadas com os negócios da empresa, de sua controladora ou de suas coligadas ou subsidiárias no Brasil. Segundo a sentença, o ex-gerente, que era engenheiro químico, estava livre para atuar (“como empregado, representante, consultor, sócio, empregador ou qualquer  outro  cargo”)  em  todos os demais ramos empresariais, o que de fato ocorreu, com a constituição de empresa em ramo diverso. Outro ponto considerado foi a previsão de pagamento de seis salários em caso de dispensa imotivada.

O caso concreto chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas sua análise esbarrou na Súmula 126, sendo que seria necessária a revisão de valoração das provas, providência não permitida no TST, que é instância recursal de natureza extraordinária. Ainda assim, o TST concluiu desta forma a sua análise:

“Considerando que o empregado foi financeiramente compensado pela cláusula contratual de não concorrência, cujo prazo de duração era razoável, e teve o direito de exercício da sua profissão preservado, conforme asseverou o TRT, não se constata o caráter abusivo dessa previsão contratual”.

 

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