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As mudanças da Lei no 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) em 2021

A LSA, tem por objetivo a estruturação do direito empresarial relacionado às companhias para fortalecer o mercado de capitais de risco e amparar os acionistas minoritários
Marcelo Flores
22 de Dezembro, 2021

Por: Giulia Brotto Bertolin e área societária

A Lei 6.404/1976, também conhecida como Lei das Sociedades Anônimas (LSA), teve por objetivo no momento de sua criação a estruturação do direito empresarial relacionado às companhias a fim de fortalecer o mercado de capitais de risco e amparar os acionistas minoritários um regramento estável e completo.

As Sociedades Anônimas, objeto da regulamentação da LSA, são pessoas jurídicas de direito privado nas quais o capital social é divido em ações, podendo esse ser aberto ou fechado. Como principal característica das companhias está o alto grau de complexidade organizacional. A LSA sofreu várias alterações desde a sua promulgação em 1976, mas no ano de 2021 houve inúmeras mudanças de grande importância, que permitiram a LSA manter-se atualizada de acordo com as transformações do mercado e do direito empresarial. 

Dentre tais modificações destacamos aquelas trazidas pela Lei no 14.195/2021, resultante da aprovação da Medida Provisória no 1040, e pela Lei Complementar no 182/2021 (LC). A Lei no 14.195 é uma das medidas da série de atos dos Poderes Executivo e Legislativo que visam modernizar e desburocratizar o ambiente de negócios brasileiro. Como exemplo, ela trouxe inovações na concessão de alvarás, facilitando os processos para abertura de empresas de pequeno e médio risco.

As mudanças trazidas pela Lei 14.195 especificamente na LSA consistem em medidas relacionadas à proteção dos acionistas minoritários. De acordo com a nova redação do artigo 110-A da SLA, é permitida a criação de ações de classe ordinária, com atribuição de voto plural. A ressalva feita é que a classe de ações ordinárias não ultrapasse o limite de 10 votos. Também como medida protetiva dos acionistas minoritários agora é vedada a cumulação de cargos de Diretor do Conselho de Administração e o cargo de principal executivo da companhia.

A Lei Complementar no 182/2021 segue os mesmos objetivos: facilitação no ambiente empresarial. Essa lei trouxe mudanças mais específicas na LSA. Ocorreu a alteração do artigo 143 que passou a permitir apenas 1 diretor nas companhias. Do ponto de vistas das companhias menores, essa medida diminuiu as exigências para a constituição e administração da empresa, reduzindo os custos operacionais. De outro, nas companhias de grande porte a presença de apenas um diretor deve implicar na maior observância dos mecanismos de governança coorporativa e compliance.

Outra alteração trazida pela LC foi no artigo 294 que passa a permitir as publicações exigidas pela lei por parte das Sociedades Anônimas de forma eletrônica. Além disso, houve a criação do inciso III desse artigo que autoriza a substituição dos livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos. Porém, ressalta-se que essa regra é aplicável às companhias fechadas que possuem a receita bruta anual inferior a 78 milhões de reais. 

A LC também criou os artigos 294-A e 294-B. Ambos objetivam facilitar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais. Para a diferenciação entre as companhias de pequeno porte das companhias de grande porte o legislador estabeleceu um critério quantitativo. Para que a empresa se configure como companhia de pequeno porte, a sua receita bruta anual deve ser inferior a 500 milhões de reais. Esses dois artigos foram criados com o objetivo de frear o movimento de abertura de capitais ou procura por investimentos no exterior. Com a simplificação dos processos espera-se que as empresas escolham por abrir seus capitais ou procurar investimentos nacionalmente.

A LSA é constantemente atualizada por outras leis do setor empresarial para que siga alcançando seu objetivo de promover uma legislação eficiente quanto o âmbito das sociedades anônimas. As mudanças trazidas em 2021 estão incluídas no projeto de simplificação do direito empresarial brasileiro, cujo propósito final é o desenvolvimento econômico do país e se mostram efetivas conquistar tal finalidade.

Marcelo Flores
Advogado
Sócio na Área de Contratos e Societário. Tem ampla experiência na estruturação societária, operações de fusões e aquisições e contratos. Tem vasto conhecimento em todas as fases necessárias para a implantação de parques de energias renováveis e PCHs (atuação perante a ANEEL, relacionamentos com bancos na análise e organização de documentos para obtenção das garantias exigidas pelo Poder Público, assessoria nos leilões de compra e venda de energia), além de experiência na coordenação em processos de due diligence para a compra e venda de empresas e de parques de energias renováveis. Conselheiro de Startups na Federação das Indústrias do Paraná - FIEP.
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