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ALERTA PARA AS EMPRESAS SOBRE A PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA SOBRE A DIURNA E APLICAÇÃO DO INCISO II DA SÚMULA 60 DO TST

por Becker Direito Empresarial
06 de Dezembro, 2017

Escrito por Diego Bastos dos Santos - Advogado Trabalhista do Escritório Becker Flores Pioli & Kishino  Direito Empresarial

A Súmula 60 do TST é tema de muita discussão e confusão sobre como as empresas devem proceder com a contratação no horário noturno. Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, fixou um marco para definir quando é devido o adicional noturno pela prorrogação do trabalho em horário diurno. A CLT estabelece, no artigo 73, que o trabalho noturno é compreendido entre as 22 hrs de um dia e as 05 hrs do dia seguinte e essa hora deve ter um valor reduzido para 52 minutos e 30 segundos. Acontece que por um período havia dúvida sobre como proceder em relação ao elastecimento dessa jornada no horário diurno. Para dirimir os questionamentos, o TST editou a súmula 60 que estabelece o seguinte: Súmula nº 60 do TST ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996) O inciso I da súmula é bem claro e sem controvérsias, o inciso II é o que mais causa insegurança para o estabelecimento das jornadas noturnas por parte das empresas. Apesar de estabelecer que somente em sendo cumprida a jornada integralmente no período noturno, há sempre a dúvida do que os Tribunais decidirão no tocante à prorrogação da jornada noturna. Em decisão de Recurso de Revista, a Segunda Turma do TST entendeu por unanimidade que a prorrogação não é cabida quando a jornada, por mais que se inicie no período noturno, for predominantemente no horário diurno. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE NO HORÁRIO NOTURNO. PREVALÊNCIA DO HORÁRIO DIURNO. INDEVIDO. SÚMULA 60, II, DO TST. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo prorrogação da jornada de trabalho para além das 5 horas, ainda que a jornada não seja cumprida integralmente no horário noturno, é devido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, pois a jornada mista não afasta o direito ao adicional noturno, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, a maior parte da jornada seja cumprida em horário noturno. Na hipótese, entretanto, nas ocasiões em que o reclamante laborou em horário noturno, iniciava sua jornada às 3 horas da manhã, donde se concluiu que não havia preponderância do trabalho noturno, pois a maior parte da jornada era cumprida em horário diurno. Indevido, pois, o adicional sobre as horas laboradas após às 5h. Recurso de revista conhecido e provido. RR-11602-57.2015.5.03.0097 No acórdão, a Segunda Turma deixou claro que o critério para levar em consideração a prorrogação da hora noturna é qual sistema de horas é o preponderante, o diurno ou o noturno. Portanto, as empresas devem sempre avaliar que, se a jornada for predominantemente noturna, incidirá prorrogação da hora noturna na diurna, caso contrário o TST estabelece que não incide a prorrogação.
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