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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EMPRESA QUE COMPROVA O USO E A FISCALIZAÇÃO DOS EPIS NÃO É CONDENADA AO PAGAMENTO DO ADICIONAL
12 de
Marco,
2019
Por Carolina Lang Martins, Advogada Trabalhista da BECKER DIREITO EMPRESARIAL
“Comprovadamente fornecidos os equipamentos protetivos e havendo apontado a perícia técnica pela elisão da insalubridade, não se pode presumir que os plugues não tenham sido utilizados pelo empregado durante o contrato de trabalho”, afirma a relatora. Fonte: Texto: Álvaro Strube de Lima - Secom/TRT4Ressalta-se, ainda, que ao ser efetuado o preenchimento da ficha de entrega dos EPIs é essencial que seja apontado o Certificado de Aprovação (CA), visto este certificado permitir a verificação da qualidade do produto e se este de fato atende a neutralização do agente insalubre ao qual o empregado está exposto. Claro que na indústria é difícil não existirem agentes insalubres, dentre eles o mais comum o ruído, mas a entrega efetiva de um protetor auricular de qualidade que neutralize a exposição afasta a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. A verificação do certificado de aprovação é ponto relevante para os peritos e juízes do trabalho, como demonstrado nas jurisprudências abaixo:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. A AUSÊNCIA DA ANOTAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO (C. A) nos recibos apresentados pela reclamada, impede de verificar se o protetor auricular fornecido de fato, atendia ao fim pretendido, como devidamente fundamentado na prova técnica. Mantenho a condenação. (TRT 2ª R.; RO 1001797-29.2017.5.02.0709; Segunda Turma; Relª Desª Sonia Maria Forster do Amaral; DEJTSP 28/02/2019; Pág. 16414) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. O simples fornecimento de EPI não afasta o pagamento do adicional de insalubridade se não houver prova de que o equipamento de proteção individual fornecido ao reclamante tinha certificado de aprovação pelo MTE. (TRT 18ª R.; RO 0011629-95.2016.5.18.0191; Terceira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Bottazzo; Julg. 14/02/2019; DJEGO 28/02/2019; Pág. 512)Assim, fica claro que o simples fornecimento do equipamento de proteção, sem orientação de como utilizá-lo e sem a fiscalização do mesmo, ou até mesmo a reposição em razão do desgaste do produto, não deixa a empresa segura de que não será condenada ao pagamento do adicional de insalubridade. Ainda, reforça-se que é fundamental que seja demonstrado qual o certificado de aprovação do referido equipamento de proteção para que seja demonstrada a preocupação diária do empregador com a saúde e segurança do seu empregado.
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