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A Tributação dos Dividendos e os Planejamentos Societários

A proposta de reforma tributária idealizada pelo governo federal e tramita no congresso pelo PL 2337/2021 tem sido alvo de muitas críticas. Saiba mais.
Marcelo Flores
30 de Agosto, 2021

A proposta de reforma tributária idealizada pelo governo federal e tramita no congresso pelo PL 2337/2021 tem sido alvo de muitas críticas, sejam de governados, do setor produtivo e de grande parcela dos investidores. Isto porque a carga tributária real é majorada em todos os segmentos empresariais e os estados perdem arrecadação.

Além disto, boa parte de empresários e investidores costumam estruturar seu patrimônio em holdings para que recebam os dividendos das operações e investimentos e se a reforma passar com o texto atual, os lucros serão tributados em 15% na pessoa física, ou seja, um impacto tributário a mais sobre os brasileiros.

Vejamos o que diz o texto proposto

“Seção II

Da distribuição de lucros e dividendos

Art. 3º A Lei nº 9.249, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10-A. A partir de 1º de janeiro de 2022, os lucros ou dividendos pagos ou creditados sob qualquer forma pelas pessoas jurídicas ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza retido na fonte à alíquota de quinze por cento na forma prevista neste artigo”.

Então aqueles empresários e investidores que fizeram suas economias ao longo da vida com o objetivo de possuir uma renda estável ou até mesmo uma aposentadoria a partir de dividendos, serão mais uma vez penalizados com uma alíquota absurda.

Acredita-se que a população não é contra a tributação dos dividendos porque ela é praticada no mundo todo, mas diante da cadeia tributária a que o brasileiro é submetido, 15% é claramente um exagero e uma alíquota justa seria menos de 10%.

Caso o governo e o congresso sigam neste rumo equivocado de hoje, o impacto nos investimentos produtivos poderá ser evidente no médio prazo porque certamente o investidor e o empresário irá preferir algum investimento isento ou com alíquota tributária menor que a sofrida nos dividendos.

Isso não quer dizer que o planejamento societário, especialmente com viés sucessório irá desaparecer, pois ainda existem outros benefícios que permitem a perpetuidade do patrimônio e dos investimentos.

Como alguns dos benefícios podemos indicar a governança dos bens e ativos, a economia tributária em relação ao ITCMD (devido na sucessão por causa mortis ou doação), a tributação menor ou isenção de alguns impostos a depender do objeto social da empresa, o isolamento do patrimônio em caso de divórcio , entre outros.

Além disto, uma eventual venda das empresas que possuam estes ativos, quando detidas por pessoas físicas, pode também gerar vantagens que não seriam aproveitadas se tais bens estivessem ligados diretamente a estas sem um planejamento societário, como a possibilidade de mitigação de riscos judiciais e administrativos em razão de dívidas ou condutas pessoais de sócios.

Em todo caso, qualquer planejamento societário correto precisará levar em conta o risco do PL 2337/2021 seguir no trágico caminho de tributação dos dividendos em 15% e, portanto, os ativos que comporão o rol de bens que integrarão eventuais holdings ou grupo de empresas deverão ser submetidos a um rigoroso estudo para que ainda sejam capturados benefícios pelo empresário e/ou investidor.

 

Marcelo Flores
Advogado
Sócio na Área de Contratos e Societário. Tem ampla experiência na estruturação societária, operações de fusões e aquisições e contratos. Tem vasto conhecimento em todas as fases necessárias para a implantação de parques de energias renováveis e PCHs (atuação perante a ANEEL, relacionamentos com bancos na análise e organização de documentos para obtenção das garantias exigidas pelo Poder Público, assessoria nos leilões de compra e venda de energia), além de experiência na coordenação em processos de due diligence para a compra e venda de empresas e de parques de energias renováveis. Conselheiro de Startups na Federação das Indústrias do Paraná - FIEP.
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