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A MÁ-FÉ PELA PARTE AUTORA NO ÂMBITO TRABALHISTA É UMA REALIDADE

por Becker Direito Empresarial
08 de Fevereiro, 2017
Escrito por Eliane Reis, advogada trabalhista da Becker Direito Empresarial de Porto Alegre-RS   “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” é o que rege o art. 5º, XXXV da nossa Constituição Federal, consagrando no Direito Brasileiro o princípio garantidor do acesso à justiça. Todos têm livre acesso à justiça para reclamar todo e qualquer direito que entende ser devido. Os 74 milhões de processos em tramitação no Judiciário brasileiro ao final do ano de 2015, de acordo com a 12ª edição do Relatório Justiça em Números 2016 materializam muito bem o referido princípio. Especificamente na área trabalhista, de acordo com o Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2016, foram recebidas 3.491.087 (três milhões, quatrocentos e noventa e um mil e oitenta e sete) novas ações somente em 2015. Isso significa dizer, a grosso modo, que por dia são ajuizadas 14 mil reclamatórias trabalhistas. Constata-se, portanto, um crescente aumento da litigiosidade do brasileiro. O direito de ação do cidadão é inquestionável e inviolável. Contudo, questiona-se o abuso deste direito que é visto diariamente nos mais diversos âmbitos, e que aqui neste artigo vamos abordar de forma mais específica no âmbito trabalhista. Não é incomum ouvirmos de pessoas próximas que “fulano ganhou tantos mil na reclamatória trabalhista dele”, ou até mesmo nos veículos de comunicação e rede sociais notícias de “empregado ganha tantos mil de indenização por dano moral”, entre tantas outras possibilidades. Informações como estas, em muitos casos, são incentivadoras para que outros trabalhadores, visando tão somente o montante pecuniário, busquem a justiça. E obviamente não há má conduta no acesso à justiça quando estamos a falar de buscar direitos legítimos. O princípio do livre acesso à justiça reafirma isso. A problemática encontrar-se quando agem de má-fé, abusando do seu direito de ação. Mais comum do que se possa imaginar, diariamente são ajuizadas reclamatórias trabalhistas nas quais são postulados os mais diversos pedidos. Mas inúmeras destas novas ações são temerárias ou o que chamamos de “aventura jurídica”. Isso porque pedidos como pagamento das verbas trabalhistas que já foram pagas durante o contrato de trabalho (rescisórias, horas extras, FGTS, entre outros exemplos), danos morais inexistentes e alegações fantasiosas de situações que sugeririam um assédio moral demonstram a má-fé daquele que altera a verdade dos fatos usando a demanda judicial para alcançar um objetivo ilegal, como o enriquecimento ilícito. Ações com pedidos que não correspondem à realidade ferem os princípios que norteiam o direito e a Justiça, pois acabam por corromper o regular exercício do direito de ação, visto que estão eivados de oportunismo e deslealdade. A má-fé processual no âmbito trabalhista pode ser verificada em muitas ocasiões, como casos em que o trabalhador compra atestado médico falso para justificar suas faltas. A empresa suspeitando da falsidade, busca informações com a secretaria da saúde, hospital, clínica ou até mesmo o médico que teria emitido o atestado e confirma a suspeita de que o atestado é falso e demite o funcionário por justa causa, por ato de improbidade. Não raro acontece de o então ex-funcionário ajuizar ação pedindo a reversão da justa causa, alegando que o atestado não era falso. Não há dúvidas que o reclamante age de total má-fé, pois sabe muito bem que errou ao fornecer o atestado falso e ainda vem a juízo alterar a verdade, mentir, acusando a empresa de ter feito uma injustiça ao demiti-lo. Outro exemplo é o da funcionária gestante que durante os nove meses de gravidez trabalhou em duas empresas em períodos distintos. No primeiro deles pede demissão e abre mão da sua estabilidade; no segundo acaba por abandonar o emprego. Tempos depois do parto, ajuíza uma reclamatória contra a empresa “A” e outra contra empresa “B”, pedindo nas duas ações o reconhecimento da estabilidade provisória prevista para as gestantes. Ou seja, a reclamante queria nada mais nada mesmo que receber duas vezes os valores devidos de uma única estabilidade. Muito mais que abuso de direito, a reclamante agiu de total má-fé, pois visou obter lucro sobre duas empresas de forma totalmente indevida. Isso é o que chamamos de enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Casos como esses são inúmeros, e quando não identificados e apontados pelas empresas no processo acabam por passar despercebidos pelo judiciário, que muitas vezes aceita como verdades as mentiras absurdas e abusivas, que são o retrato da legítima litigância de má-fé. Não raro, são os exageros alegados que causam danos ao resultado de um processo, especialmente no tocante às horas extras, e as empresas reclamadas vêem-se reféns de testemunhas instruídas e alinhadas com os reclamantes nos discursos ensaiados sobre horas extras não condizentes com a realidade sem ter outros meios de prova a desmascarar os aventureiros. E com isso surgem condenações vultosas e claro, o enriquecimento ilícito. Por outro lado, importante dizer também que nem sempre é a parte que age de má-fé e sim o seu procurador, que quando atende seu cliente, por exemplo, pergunta quais os direitos que ele entende devidos e identifica que ele quer receber os direitos “a”, “b”, “c” e “d”. Quando a empresa recebe a ação e verifica quais os pedidos que estão sendo feitos, recebe uma lista de “a” a “z” (literalmente!) de direitos postulados. Mas não eram apenas quatro? Exemplo disso ocorreu na cidade de Mauá (SP), em que a juíza ao interrogar o reclamante descobriu que ele não realizava horas extras, mas que curiosamente estavam sendo requeridas na ação. Questionado por ela se o seu advogado sabia desse fato, o reclamante respondeu que sim, que tinha informado o procurador de seus horários. Logo, a má-fé não é por parte do autor e sim do seu advogado que postulou um direito que ele não havia pedido. São diversas as decisões judiciais que verificam tal conduta e acabam por condenar a parte (e em alguns casos os próprios advogados) ao pagamento de uma multa por litigância de má-fé, que atualmente corresponde a no mínimo 1% sobre o valor da causa. Percebe-se, portanto, que o dever de lealdade e a boa-fé vem perdendo espaço no âmbito do judiciário, seja pelo interesse da parte de receber valores que sabe que não são devidos, pela vontade de prejudicar a outra parte, ou até mesmo pelo sentimento de vingança. No entanto, tais atitudes não podem ser admitidas pela Justiça, e quando ocorrerem devem ser punidas com a aplicação da multa prevista em lei. Para tanto é importantíssimo que a má-fé da parte seja identificada e informada no processo de forma clara e robusta, seja pela empresa, seja pelo juiz do caso. Muito além do que seguir um princípio, existe um dever moral de dizer a verdade em juízo, com ou sem lei que determine, isso porque a boa-fé é parte integrante do ser humano e deve ser cultivado incessantemente. É cristalina e óbvia a importância de respeitar o dever de lealdade e boa-fé processual, de combater os litigantes de má-fé e cobrar do judiciário a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC/15, de modo a coibir o oportunismo que se faz tão presente no judiciário brasileiro, inclusive dentre aqueles considerados hipossuficientes. E ao mesmo tempo, é de extrema necessidade que o judiciário trabalhista não feche os olhos para a realidade, não ignore os litigantes de má-fé. Que os juízes façam uso das ferramentas que o ordenamento jurídico oferece. Testemunhas com indício de falso testemunho, encaminhe para investigação. Verificou a mentira da parte, aplique multa. A testemunha está a todo custo tentando ajudar o “colega”, desconsidere o depoimento. Afinal, a Justiça do Trabalho deve, antes de tudo, apurar a realidade dos fatos (princípio da primazia da realidade, lembra?) e para isso precisa considerar que existem dois lados a serem ouvidos. A empresa também tem a sua versão dos fatos e deve ser ouvida, pois nem sempre o hipossuficiente da relação é o “senhor da razão”. Referências: BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em números 2016: ano-base 2015. Brasília: CNJ, 2016. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf>. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2015. Disponível em: < http://www.tst.jus.br/documents/10157/0d949cde-0712-456a-a2e9-2601814cea41> Litigância de má-fé de advogados é punida por juízes trabalhistas, mostra jornal. Revista Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-out-09/litigancia-ma-fe-advogados-punida-juizes-trabalhistas>  
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