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A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS TEM NOVA DATA PARA ENTRAR EM VIGOR

por Becker Direito Empresarial
26 de Agosto, 2020

Por Marcos Augusto Romano e Rafael Reis, advogados de Tecnologia e Inovação Digital.

O Congresso Nacional votou a Medida Provisória 959/2020 que, entre outros assuntos, prorrogava a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados. A MP previa maio de 2021 como marco inicial de vigência da LGPD, enquanto as sanções previstas na legislação poderiam ser aplicadas a partir de agosto de 2021. Contudo, durante a votação na Câmara dos Deputados a MP foi emendada para que a LGPD entrasse em vigor em 31 de dezembro de 2021. Em uma nova rodada de mudanças, o Senado propôs um Projeto de Lei de Conversão, alterando o posicionamento da Câmara e definindo a imediata entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados, logo após a sanção ou veto presidencial a esse Projeto de Lei de Conversão. Isso porque os Senadores entenderam que o Art. 4º da MP – justamente o artigo que tratava da data de entrada em vigor da LGPD - já havia sido apreciado pelo Senado com a edição da Lei 14.010/2020 e, portanto, essa pauta não poderia ser objeto de Medida Provisória. A conclusão foi a retirada deste artigo do PLV, que nos termos do Processo Legislativo, possui o status de "não escrito". Isso coloca o Brasil no mesmo rol de países com legislação sobre proteção de dados, tal qual os países-membro da União Europeia e nossos vizinhos sul-americanos Chile, Uruguai e Argentina. A nova data de entrada em vigor não altera o prazo inicial para aplicação de sanções administrativas, mantido para agosto de 2021. Isso significa uma aceleração nos Programas de Adequação para todas aquelas organizações que ainda não iniciaram o desenvolvimento e adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, já que esses projetos muitas vezes levam cerca de 6 a 9 meses para serem finalizados. E a data pode sofrer nova alteração? Antes da pandemia, a LGPD possuía previsão de entrada em vigor em agosto de 2020, mas a data havia sido alterada por um Projeto de Lei (PL 1.179/2020, que se tornou a lei 14.010/2020) e, posteriormente, por uma Medida Provisória do Presidente da República (MP 959/2020). Com a definição do Congresso, o Presidente da República possui 15 dias úteis para sancionar ou vetar o Projeto de Lei de Conversão (PLV). Independentemente da sanção ou veto, a LGPD formalmente entra em vigor imediatamente. Como o trecho sobre a prorrogação da LGPD possui o status de "não escrito", na prática é como se a Medida Provisória nunca tivesse tratado acerca da proteção de dados. Deste modo, o Presidente irá sancionar ou vetar demais temas que originalmente estavam na MP, mas a prorrogação da LGPD não será um deles. As Medidas Provisórias podem ser editadas em casos de relevância e urgência, produzindo efeitos imediatos a partir de sua edição. Contudo, vale lembrar que as MP precisam ser votadas em até 120 dias pelo Congresso Nacional, sob pena de perderem sua eficácia. Portanto, a Lei Geral de Proteção de Dados pode ser objeto de novas Medidas Provisórias desde que a MP editada possua esses dois requisitos. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal possui diversas decisões balizando que o caráter de relevância e urgência raramente é analisado pelo Poder Judiciário, já que as relações são regidas pela separação entre os poderes, ou seja, a critério do Poder Executivo, haverá sim possibilidade de edição de nova MP:

Conforme entendimento consolidado da Corte, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de "relevância" e "urgência" (art. 62 da CF), apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força da regra da separação de poderes (art. 2º da CF).  [ADC 11 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 28-3-2007, P, DJ de 29-6-2007.] ADI 4.029, rel. min. Luiz Fux, j. 8-3-2012, P, DJE de 27-6-2012.

Todavia, em situações excepcionais, as MP’s podem sujeitar-se ao crivo e controle do Poder Judiciário:

A edição de medidas provisórias, pelo presidente da República, para legitimar-se juridicamente, depende, dentre outros requisitos, da estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF, art. 62, caput). Os pressupostos da urgência e da relevância, embora conceitos jurídicos relativamente indeterminados e fluidos, mesmo expondo-se, inicialmente, à avaliação discricionária do presidente da República, estão sujeitos, ainda que excepcionalmente, ao controle do Poder Judiciário, porque compõem a própria estrutura constitucional que disciplina as medidas provisórias, qualificando-se como requisitos legitimadores e juridicamente condicionantes do exercício, pelo chefe do Poder Executivo, da competência normativa primária que lhe foi outorgada, extraordinariamente, pela Constituição da República. (...) A possibilidade de controle jurisdicional, mesmo sendo excepcional, apoia-se na necessidade de impedir que o presidente da República, ao editar medidas provisórias, incida em excesso de poder ou em situação de manifesto abuso institucional, pois o sistema de limitação de poderes não permite que práticas governamentais abusivas venham a prevalecer sobre os postulados constitucionais que informam a concepção democrática de Poder e de Estado, especialmente naquelas hipóteses em que se registrar o exercício anômalo e arbitrário das funções estatais. [ADI 2.213 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 4-4-2002, P, DJ de 23-4-2004.]

De toda maneira, ainda que seja possível uma nova MP para alterar novamente a data de entrada em vigor da LGPD, salvo alguma situação excepcional, a Lei Geral entrará em vigor na prática, no mais tardar, em meados de setembro de 2020. A data acelera o trabalho das empresas na adequação das suas operações e fluxos aos princípios e direitos inaugurados pela LGPD. #protecaodedados #lgpd
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