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A LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA NÃO REVOGOU AS NORMAS DE PUBLICIDADE MÉDICA

por Becker Direito Empresarial
29 de Outubro, 2019

Por Marilia Bugalho Pioli, advogada, sócia do escritório Becker Direito Empresarial 

Outro dia deparei-me com uma postagem no Instagram afirmando textualmente que “A Lei 13.874/2019, art. 4o, inciso VIII c/c art. 5o, passou a permitir publicidade médica, tal como “antes e depois”, de modo que o CFM não poderá restringir publicidade ética médica mais pela resolução CFM1974/11.” A afirmação é absolutamente temerária e os profissionais médicos que, eventualmente encorajados pela “nova interpretação”, desconsiderarem as normas do Conselho sobre publicidade médica, com “base” na Lei 13.874/2019, estarão sim sujeitos a responder por infração ética. Os artigos da Lei no 13.874/2019, conhecida como Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, mencionados no post dizem que “É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: (...) VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei federal”. Inicialmente há que se considerar que a União outorgou ao Conselho Federal de Medicina, pelas Leis nos 3.268/1957 e 12.842/2013, a competência para tratar do exercício moral e ético da Medicina. A Resolução que trata de publicidade médica, portanto, não é “capricho” ou “restrição deliberada” do Conselho, mas regulação com competência derivada de lei. Some-se a existência dos Decretos-Lei no 20.931/1932 e 4.113/1942 que regulam a publicidade na área da saúde, decretos plenamente vigentes. A Resolução CFM 1.974/1911 não pode ser encarada como mera “restrição à publicidade”, como se o único propósito fosse “reserva de mercado”.  A Resolução é calcada em princípios éticos. Essa importante norma trata das regras da publicidade médica e visa a impedir o sensacionalismo, a concorrência desleal, a autopromoção e a mercantilização para evitar abusos em propaganda e publicidade. A questão pode ir muito mais além. A título de exemplo, o Poder Judiciário entende que a cirurgia plástica resulta em obrigação de resultado, seja porque o médico efetivamente prometeu um resultado ou porque “se presume” que tenha havido promessa de resultado. Ora, se por um segundo adotássemos a interpretação dada pelo post que aqui comento, ou seja, se admitíssemos a possibilidade de que a Lei da Liberdade Econômica teria revogado as normas do Conselho, ao colocar fotos de “antes e depois”, os médicos estariam efetivamente prometendo o que seriam capazes de fazer. Assim, colocar fotos de antes e depois é não apenas uma infração ética, mas significará pólvora para o fogo das ações indenizatórias em cirurgia plástica. Em resumo, seguir o prematuro e temerário conselho de “profissionais” que afirmam nas redes sociais estar liberada a publicidade médica pode trazer duas graves e imediatas consequências ao médico. A primeira é responder Processo Ético Profissional porque a Resolução e os Decretos Lei que tratam da propaganda e publicidade médica não foram revogados pela Lei da Liberdade Econômica. A segunda é consolidar o entendimento dos tribunais quanto aos resultados prometidos em cirurgia plástica.
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