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A COMPRA DE VACINA E OS TRIBUNAIS

por Becker Direito Empresarial
30 de Marco, 2021
O governo federal autorizou, pela Lei no 14.125/2021, que pessoas jurídicas de direito privado adquirir diretamente vacinas contra a Covid-19 que tenham autorização temporária para uso emergencial, mas determina que todas as vacinas adquiridas sejam doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS). Depois que todos os grupos prioritários previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação (mais de 77 milhões de pessoas) tiverem sido imunizados, as empresas que adquirirem a vacina terão que doar 50% do que comprarem e utilizar os outros 50%, desde que de forma gratuita. A questão já foi judicializada por sindicatos reclamando perante o Poder Judiciário o direito de adquirirem vacinas em benefício de seus associados.  Ainda antes da vigência da lei, o Sindicato dos Motoristas Autônomos de Transportes Privado Individual por Aplicativos no Distrito Federal (SINDMAAP-DF) chegou a obter medida liminar favorável nos autos 1007074-73.2021.4.01.3400, em que se discutia a prévia anuência da ANVISA para a importação das vacinas.  Nas palavras do juiz, “A iniciativa privada não pode continuar sendo excluída desse processo de imunização da população Precisamos dar agilidade a esse complexo processo humanitário. Não se trata de desmerecer a Administração Pública, mas sim de reforçar as ações que por ela estão sendo feitas nessa seara”. E acrescenta: “Não podemos ignorar que, de fato, por mais bem intencionados que sejam os nossos governantes, por mais esforços que façam para acertar na escolha das melhores estratégias (que, quase sempre, por falta de base anterior, precisam ser feitas na forma da “tentativa X erro”), por mais que já se tenha flexibilizado bastante o formalismo legal de medidas voltadas ao combate à pandemia, é incontestável que ainda persiste um longo caminho a ser percorrido”. Calculando que no atual ritmo de vacinação o país levaria mais de 1 ano apenas para vacinar o grupo prioritário, o juiz deferiu a liminar dizendo que “não há impedimento legal de a sociedade civil participar do processo de imunização da população brasileira em relação à pandemia da COVID-19” e autorizando o SINDMAAP-DF a importar as vacinas exclusivamente para imunizar seus substituídos e respectivos familiares. A liminar também dispensou o Sindicato de obter autorização prévia para a importação. A liminar foi revogada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob o fundamento de existir “ofensa à ordem jurídica na perspectiva da ordem administrativa, na hipótese em que o Poder Judiciário interfere nos critérios de conveniência e oportunidade do ato administrativo, substituindo-se ao administrador público”.  O Tribunal também acolheu a alegação da União, que conseguiu a revogação da liminar, de que acaso a tendência de inúmeras entidades de classe, com base na liminar que havia sido concedida, ingressassem com ações no mesmo sentido, “em pouco tempo será possível observar um quantitativo desenfreado de decisões liminares autorizando um sem número de segmentos da sociedade civil a adquirirem vacinas para imunização de seus integrantes, o que certamente ocasionará um caps na política pública de vacinação organizada pelo ente federal”. Recentemente, em outra ação, o mesmo juiz que concedeu a liminar ao SINDMAAP-DF, decidiu que é inconstitucional o trecho da lei que obriga empresas a doar ao SUS (Sistema Único de Saúde) vacinas importadas contra covid-19. A decisão foi proferida em ação (Ação Civil Pública 1013225-55.2021.4.01.3400) movida pelo Sindpesp (Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo), Abare (Associação Brasiliense das Agências de Turismo Receptivo) e Sindalemg (Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa de Minas Gerais). No despacho, o juiz autoriza as entidades a começar a “imediata importação de vacinas destinadas exclusivamente à imunização do novo coronavírus” para aplicação nos profissionais representados pelas instituições e seus familiares. Ainda não há notícia de recurso contra a decisão. No Paraná, juiz da 1ª Vara de Maringá negou liminar requerida pela Associação Comercial e Empresarial de Maringá, que também pretendia a declaração de inconstitucionalidade da parte da lei que determina a doação das vacinas adquiridas ao SUS. Para o julgador, o dispositivo da lei é “coerente com normas fundamentais da Constituição Federal” como “construção de uma sociedade solidária, ao primado da saúde e à isonomia entre cidadãos brasileiros”.
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