por Becker Direito Empresarial
Por Marcos Augusto Romano e Rafael Reis

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrará em vigor em agosto de 2020, delimitando uma série de providências a serem tomadas por parte de empresas que tratam dados de pessoas naturais.
A nova Lei regula o tratamento dos dados, que pode ir desde a coleta de dados pessoais (Nome e CPF, por exemplo) como também operações de processamento, classificação, reprodução e transmissão de dados.
Ela também estabelece requisitos e princípios que norteiam esse tratamento. Como exemplo, as empresas passam a ter o dever de
informação e
transparência ao titular dos dados em relação aos seus dados pessoais. Na prática, isso significa deixar claro e inteligível aos clientes tudo o que acontece com suas informações desde a coleta até a eliminação dos dados.
Nesse contexto, o mercado imobiliário será afetado e deve tomar algumas medidas de adequação à nova legislação. Qualquer trabalho, nesse sentido, passa pelo mapeamento dos dados que são tratados dentro da organização.
Seja na inserção e compartilhamento de informações com um corretor parceiro ou na transferência e compartilhamento de dados entre Imobiliárias, cada operação de tratamento deve estar respaldada por uma das hipóteses legais de tratamento dispostas na LGPD. Para isso, é imprescindível conhecer as portas de entrada dos dados na organização e qual o caminho que ele percorre dentro da própria imobiliária.
Isso tudo, claro, sem contar a revisão com os contratos de colaboradores, fornecedores e parceiros, já que eventual violação da LGPD por parte desses atores pode gerar uma responsabilidade da própria Imobiliária.
Existem diversos outros requisitos e pontos de adequação previstos pela LGPD. Mas, a partir do conhecimento do caminho que um dado pessoal faz dentro da organização, é possível entender e mitigar a exposição aos riscos de eventual sanção decorrente da Lei Geral de Proteção de Dados.