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A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS APLICADA NAS RELAÇÕES IMOBILIÁRIAS

por Becker Direito Empresarial
16 de Outubro, 2019

Por Marcos Augusto Romano e Rafael Reis

  A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrará em vigor em agosto de 2020, delimitando uma série de providências a serem tomadas por parte de empresas que tratam dados de pessoas naturais. A nova Lei regula o tratamento dos dados, que pode ir desde a coleta de dados pessoais (Nome e CPF, por exemplo) como também operações de processamento, classificação, reprodução e transmissão de dados. Ela também estabelece requisitos e princípios que norteiam esse tratamento. Como exemplo, as empresas passam a ter o dever de informação e transparência ao titular dos dados em relação aos seus dados pessoais. Na prática, isso significa deixar claro e inteligível aos clientes tudo o que acontece com suas informações desde a coleta até a eliminação dos dados. Nesse contexto, o mercado imobiliário será afetado e deve tomar algumas medidas de adequação à nova legislação. Qualquer trabalho, nesse sentido, passa pelo mapeamento dos dados que são tratados dentro da organização. Seja na inserção e compartilhamento de informações com um corretor parceiro ou na transferência e compartilhamento de dados entre Imobiliárias, cada operação de tratamento deve estar respaldada por uma das hipóteses legais de tratamento dispostas na LGPD. Para isso, é imprescindível conhecer as portas de entrada dos dados na organização e qual o caminho que ele percorre dentro da própria imobiliária. Isso tudo, claro, sem contar a revisão com os contratos de colaboradores, fornecedores e parceiros, já que eventual violação da LGPD por parte desses atores pode gerar uma responsabilidade da própria Imobiliária. Existem diversos outros requisitos e pontos de adequação previstos pela LGPD. Mas, a partir do conhecimento do caminho que um dado pessoal faz dentro da organização, é possível entender e mitigar a exposição aos riscos de eventual sanção decorrente da Lei Geral de Proteção de Dados.
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