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SOCIEDADE EMPRESARIAL E SUA HONRA OBJETIVA: UM BEM JURÍDICO A SER TUTELADO

por Becker Direito Empresarial
07 de Agosto, 2017

Escrito por Bruno Bosco de Azevedo Bortot e Renata Baglioli  ( Becker Direito Empresarial)

Com o desenvolvimento das relações pessoais e o do modo do cidadão relacionar-se em sociedade nos últimos tempos, o Direito Civil, progressivamente, teve que adaptar-se para abranger a tutela dos direitos extrapatrimoniais, os quais são de valor inestimável a honra e a dignidade. Aliado aos avanços da comunicação no mundo corporativo, a inserção do comércio nas redes sociais e a aproximação dos clientes com as empresas, o instituto do dano moral passou a ser considerado e repensado nas diversas áreas do Direito, dentre elas, o direito empresarial, o qual concede à pessoa jurídica o direito à pretensão de indenização decorrente de abalo moral. Em decorrência do acelerado desenvolvimento social e do crescente acesso à justiça, despontou-se o flagrante aumento da quantidade de demandas com este foco. À título de exemplo, constatou-se na Justiça do Trabalho, que 21% das demandas tem como objeto indenização por dano moral, ou seja, 1 em cada 5 litígios. No que tange ao dano, para a configuração da responsabilidade civil extracontratual, é imprescindível a ocorrência dos seguintes requisitos: ato ilícito praticado por ação ou omissão; culpa do seu agente no conceito genérico (elemento subjetivo); dano material ou moral do ofendido (elemento objetivo). Assim, o direito à indenização por lesão moral decorrente de ato ilícito demanda prova do efetivo dano, ação culposa e nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 186, do Código Civil Brasileiro. O STJ já se posicionou sobre o assunto, por meio da Súmula no 227, ao reconhecer que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”; entretanto, o liame necessário para configurar o fato lesivo dos interesses não patrimoniais deve ser de caráter objetivo. Igualmente restou abordado pela Corte Superior, em decisão de relatoria da Min. Nancy Andrighi, em decisão de junho de 2017, que a pessoa jurídica, por não possuir honra subjetiva, só sofre dano moral se for atacada em sua honra objetiva, como reputação ou credibilidade. Justamente por não ser titular de honra subjetiva, a pessoa jurídica não pode ser ressarcida por abalo decorrente de dano moral subjetivo, como por exemplo, sob o argumento de abalo de sua dignidade, amor próprio ou autoestima. A relatora também lembrou que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça exclui o dano moral pelo simples descumprimento contratual. Diante dos precedentes jurisprudenciais, resta claro que a pessoa jurídica também é intitulada de direitos, no caso, direitos que tutelam sua reputação ou credibilidade, qualidades estas adquiridas em decorrência do exercício da atividade empresarial. Tal como a pessoa física, porém no caso da pessoa Jurídica o dano será sempre avaliado de forma objetiva. Apesar da observância, com maior frequência, de ações em que figuram pessoa física no polo ativo, a pessoa jurídica também pode ser autora de ação indenizatória com vistas à reparação de dano moral por ela comprovadamente sofridos. Embora ainda haja a necessidade de adequações, o entendimento jurisprudencial é um grande avanço, sendo assim, um grande marco para a proteção dos direitos da personalidade na esfera da pessoa jurídica como titular de direitos e obrigações.
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