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REFORMA TRABALHISTA - IPCA-E, APLICAR OU NÃO APLICAR?

por Becker Direito Empresarial
13 de Dezembro, 2017

Escrito por Ana Rosa Gonçalves Dias Freitas - Advogada Trabalhista do Escritório Becker Flores Pioli Kishino - Direito Empresarial

Após a promulgação da Lei 13.467/2017 em novembro deste ano e que trata da reforma trabalhista, resta expressamente determinada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para atualização dos créditos decorrentes de condenação Judicial: Art. 879, § 7º da CLT ‘’A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.” Ocorre que em recente decisão apertada, a Segunda Turma do Supremo Tribunal julgou improcedente a Reclamação proposta pela FENABAN que discutia a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) em substituição à Taxa Referencial. “2ª Turma julga improcedente ação da Fenaban sobre atualização de débitos trabalhistas A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão desta terça-feira (5), a Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no lugar da Taxa Referencial Diária (TRD) para a atualização de débitos trabalhistas. Prevaleceu o entendimento de que a decisão não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda constitucional sobre precatórios. A decisão do TST e a tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) estavam suspensas desde outubro de 2015 por liminar do ministro Dias Toffoli, relator da RCL 22012. O mérito começou a ser julgado em setembro, e o relator, em seu voto, rejeitou a conclusão do TST de que a declaração de inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, no caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991, ocorreu por arrastamento (ou por atração) da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425. Na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista acompanhando o relator, por considerar que a decisão do TST extrapolou os limites de sua competência, ao aplicar entendimento firmado pelo Supremo em controle abstrato de inconstitucionalidade, com efeito vinculante a hipótese não abrangida. Na conclusão do julgamento, porém, prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski em setembro, no sentido da improcedência da reclamação. Ele citou diversos precedentes das duas Turmas no sentido de que o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não possui aderência com o decidido pelo STF nas duas ADIs. Seguiram a divergência os ministros Celso de Mello e Edson Fachin, formando assim a corrente majoritária no julgamento”. A decisão acima foi publicada após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista e traz grande discussão no mundo do direito e nos faz pensar como será a posicionamento do STF frente à aplicabilidade ou não da reforma trabalhista quanto ao tema. Além da insegurança jurídica, a presente decisão deixa um precedente enorme para que os Juízes de primeiro grau determinem a aplicação do IPCA-E como índice de correção, o que onerará substancialmente as condenações para as empresas, além de enfraquecer a aplicação da nova lei. Afirmar que o STF será contrário à reforma é prematuro, mas a decisão prolatada no último dia 05/12/2017 nos faz pensar como será seu posicionamento sobre a aplicação. Esperamos que o entendimento prolatado na presente decisão seja isolado e que o Supremo Tribunal Federal seja um aliado para aplicação da reforma trabalhista e sua modernização.
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