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QUANDO A FACILIDADE PODE VIRAR PREJUÍZO NA BUSCA DA SATISFAÇÃO DE UM CRÉDITO

por Becker Direito Empresarial
20 de Marco, 2018

Escrito por Luciana Kishino, advogada, sócia do escritório Becker Flores Pioli Kishino – Direito Empresarial,

 Especialista em recuperação de ativos.

A cláusula de eleição de foro representa um acordo firmado pelas partes com o objetivo de definir qual o juízo (foro) competente para julgar eventual ação judicial que vier a analisar o contrato celebrado entre elas. Os motivos que levam à escolha do foro por qualquer das partes são bastante variados, mas habitualmente têm relação com o local onde está localizada uma das partes contratantes. Em se tratando de contrato de confissão de dívida, cujo instrumento, na grande maioria das vezes, é confeccionado pelo próprio credor, normalmente o foro eleito é o da sede da credora. Tal definição leva em conta a facilidade de acompanhamento do processo pelo credor, acreditando que um processo local será acompanhado com maior eficiência, além de evitar custos de deslocamento para as audiências em outra comarca. A eleição do foro, contudo, traz outras implicações que muitas vezes não são consideradas pelo credor e que podem ser essenciais para evitar o desfazimento patrimonial pelos devedores e, inclusive, a ocorrência de fraudes. Segundo a legislação imobiliária brasileira, para uma compra e venda de imóveis é ônus do comprador exigir a exibição de certidões de feitos ajuizados da sede da vendedora/devedora e do local onde está situado o imóvel negociado. Isso porque a existência de certidão positiva, ou seja, de ações judiciais, pode revelar que o vendedor pode tornar-se insolvente com a venda daquele bem, já que possui débitos não pagos e cobrados judicialmente. A legislação estabelece que, configurada essa hipótese, o imóvel cuja propriedade fora validamente transferida para terceiro poderá ser penhorado para satisfação do credor. Neste sentido o artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Isso acontece devido à legislação entender que no caso de aquisição de bem, o adquirente tem o ônus de provar que adotou todas as cautelas necessárias para a sua aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas na sede do vendedor e no local onde se encontra o bem. Justamente por isso que no momento em que o contrato de confissão de dívida é celebrado é de relevada importância considerar o cenário acima e, sempre que possível, eleger como foro o local da sede do devedor, pois só assim seu processo constará na certidão de feitos ajuizados obtida por eventual comprador de um imóvel que o devedor pretenda vender, evitando a dilapidação do patrimônio ou eventual tentativa de fraude. Além desses cuidados, e caso os credores já tenham conhecimento prévio da existência de algum bem em nome do devedor, devem os advogados ficar atentos ao artigo 828 da lei processual civil, que expressamente autoriza que o credor, assim que ajuizar uma execução, possa averbar no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora a existência da referida ação. De acordo com a lei presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação (artigo 828, §4º, CPC). Se o objetivo dos contratos é justamente resguardar o interesse das partes em caso de descumprimento, não parece crível ignorar essas análises no momento em que ele é firmado, sob pena de não salvaguardar o efetivo interesse do credor, que é evitar a insolvência do devedor e receber o crédito perseguido.
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