Notícias e Artigos

PROTOCOLO PARA CIRURGIA PLÁSTICA

por Becker Direito Empresarial
23 de Janeiro, 2017
Por Marilia Bugalho Pioli, advogada, sócia do escritório Becker Flores Pioli Kishino – Direito Empresarial, especialista em Direito Médico, com experiência na defesa de profissionais, empresas e estabelecimentos de saúde   Em tempos de “judicialização da saúde”, o preenchimento do prontuário médico ganha lugar de destaque nas atividades médicas. Já tive oportunidade de escrever sobre “O Prontuário Médico nos Tribunais” (https://www.direitoempresarial.com.br/?s=prontu%C3%A1rio) e discorrer sobre o tratamento que o Poder Judiciário dá a este documento que pode ser determinante no resultado de uma demanda judicial. Não obstante a importância do documento em qualquer área da Medicina, na área da cirurgia plástica a relevância aumenta porque os Tribunais entendem que a obrigação do cirurgião plástico é de resultado, ou seja, que ele se compromete a obter o resultado prometido e almejado pela paciente, o que torna a questão muito delicada devido à subjetividade de conceitos como “beleza” e “enfeiamento”. Acredito que este tema ainda será foco de muita discussão e espero, na qualidade de profissional atuante na defesa de médicos, que o entendimento seja modificado ao longo do tempo, já que como qualquer área da Medicina, a cirurgia plástica está sujeita a questões que fogem completamente à esfera de controle do médico. Enquanto isso não ocorre, os cirurgiões plásticos devem estar muito atentos à gestão documental do atendimento às pacientes. Como um ótimo ponto de partida para a organização e utilização dos documentos, estão as “Normas Informativas e Compartilhadas em Cirurgia Plástica” disponibilizadas pelo Conselho Federal de Medicina, com modelos de documentos para as 3 fases de atendimento: Ambulatorial, Pré-cirúrgica e Hospitalar. Os documentos podem ser acessados pelo site http://portal.cfm.org.br/images/cfm_normas.pdf
Compartilhar Postagem
Artigos Relacionados
06 de Julho | Saúde
por Becker Direito Empresarial

COVID-19 PODE SER CONSIDERADA DOENÇA OCUPACIONAL?
Muito se tem discutido sobre a possibilidade da COVID-19 ser considerada doença ocupacional...
29 de Abril | Saúde
por Becker Direito Empresarial

PERNOITE EM CAMINHÃO NÃO DÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO
PERNOITE EM CAMINHÃO NÃO DÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO...
11 de Agosto | Saúde
por Becker Direito Empresarial

INDENIZAÇÃO JUSTA POR INSUMOS MÉDICOS REQUISITADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DURANTE A PANDEMIA
...
Fale Conosco

Entre em contato pelo telefone (41) 3252-1052 ou envie sua mensagem através do formulário

Apenas arquivos PDF, DOC ou DOCX