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Prevenção de Acidentes de Trabalho

por Becker Direito Empresarial
12 de Agosto, 2014
No dia 27 de julho foi celebrado o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho. Esta data é símbolo da luta dos trabalhadores e das empresas por melhorias nas condições de saúde e segurança no ambiente de trabalho. A lei define acidente de trabalho como a situação que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19 da Lei 8.213/91). Além do acidente típico de trabalho, acima conceituado, as doenças profissionais e/ou ocupacionais também são equiparadas pelo legislador a acidente de trabalho (art. 20 da Lei 8.213/91). A doença profissional é aquela que tem a sua causa desencadeada pelo exercício do trabalho, ligada diretamente a profissão do trabalhador, como, por exemplo, a lesão por esforço repetitivo (LER). Já a doença do trabalho está ligada ao meio ambiente laboral, ou seja, nas condições em que o trabalho está sendo realizado, como, por exemplo, a perda auditiva por trabalho realizado em ambiente com ruído excessivo. Os acidentes acima narrados causam repercussões jurídicas, sociais e econômicas, tanto para as empresas como para os seus empregados. A medida que a nossa economia progride, é fundamental que o ambiente de trabalho se integre a políticas de prevenção de acidentes, não sendo mais admissível ao empregador ignorar as normas de segurança e higiene do trabalho. Vale lembrar que após a criação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP houve uma diminuição gradativa do número de acidentes nas empresas. O FAP reduz ou aumenta a alíquota de contribuição previdenciária destinada a custear benefícios decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho (as empresas que apresentam menor número de acidentes têm a alíquota reduzida enquanto aquelas que apresentam maior número de acidentes têm a alíquota aumentada, conforme art. 10 da Lei 10.666/2003). Mesmo assim, ainda estamos muito longe de ser referência no assunto. Outro avanço na prevenção de acidentes e doenças profissionais foi a criação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), constituída por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores, de forma paritária, em cada estabelecimento da empresa, tendo como finalidade prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador (art. 163 da CLT e quadro I, 4, da NR 5). A prevenção é de total responsabilidade dos empregadores. Toda empresa deve ter treinamento pessoal, cursos de reciclagem (dependendo a atividade desenvolvida, principalmente se é de elevado risco), boas condições de trabalho e verificar quais setores estão vulneráveis. Além disso, cada profissão tem sua regulamentação com normas estabelecidas para evitar situações de risco. O call center, por exemplo, tem regras relativas a quantidade de intervalos para descanso, visando evitar lesões por esforço repetitivos. O empregador deve se atentar, ainda, nas recomendações feitas nas Normas Regulamentadoras – NR relativas à segurança e medicina do trabalho, eis que são de observância obrigatória pelas empresas que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Cita-se, como exemplo, o anexo II da NR-12, que prevê normas de segurança no trabalho de máquinas e equipamentos, como diretrizes para a habilitação adequada do operador. Outra obrigação do empregador é a elaboração do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PPRA, que é um documento assinado por um engenheiro, técnico ou médico do trabalho, estabelecendo uma metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integralidade dos trabalhadores, frente aos riscos dos ambientes de trabalho. Neste documento devem constar, obrigatoriamente, todas as situações que podem expor os empregados a risco e a sua forma de prevenção, que normalmente ocorrem pelo uso de equipamentos de proteção individuais ou coletivos. Neste ponto, é importante destacar que o empregador não é responsável apenas por fornecer os equipamentos de proteção necessários para a realização do trabalho, mas como também capacitar/treinar o seu empregado e fiscalizar o seu uso. O não cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, além do risco da estabilidade acidentária (doze meses após a alta médica para os afastamentos com nexo causal por período superior a quinze dias), despesas médicas com o tratamento da lesão ou doença (danos materiais), indenização pela perda total ou parcial da capacidade laborativa (danos emergentes/pensionamento), além de uma indenização por danos morais, que pode alcançar valores exorbitantes. Deste modo, deve o empresário ser diligente na elaboração e aplicação das normas de segurança em sua empresa, tomando todas as medidas necessárias para evitar que um acidente de trabalho ocorra, ou que uma doença se desenvolva, sob pena de ter que investir muito mais na reparação dos danos do que investiria na sua prevenção. Leonardo Trevisan Zacharias OAB/PR 45.394
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