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O programa nacional de segurança do paciente como instrumento para enfrentar a judicialização da saúde

por Becker Direito Empresarial
04 de Agosto, 2016
3 É cada dia mais comum encontrar no noticiário nacional informações sobre a judicialização da saúde e suas estatísticas sempre crescentes, em especial envolvendo ações judiciais que buscam o deferimento de pedidos de fornecimento de medicamentos, de disponibilização de exames e de cobertura de tratamentos para doenças. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou em 2015 o resultado de uma pesquisa sobre a judicialização da saúde a partir de dados e experiências e chegou a números bastante expressivos. A título de exemplo, no Tribunal de Justiça de São Paulo foram julgados entre os anos de 2011 e 2012 o total de 26.838 processos de temas ligados à saúde (10.940 de saúde pública e 9.485 de saúde suplementar). No Tribunal de Justiça do Paraná, para este mesmo período foram julgados 1.218 processos (588 de saúde pública e 630 de saúde suplementar). Esses números só fazem crescer. Estudo realizado em 2013 nos Estados Unidos demonstrou que a estimativa de mortes prematuras associadas a danos evitáveis decorrentes do cuidado hospitalar estaria entre 210.000 e 400.000,00 americanos por ano . No Brasil, a incidência de Eventos Adversos alcança o percentual de 66% de eventos considerados evitáveis . Os números, mais do que engordarem estatísticas, revelam a premente necessidade de ações preventivas de danos. Além da proteção dos bens maiores, que são a vida e a saúde do paciente, a prevenção atua na proteção do patrimônio dos profissionais e dos estabelecimentos de saúde, considerando que não apenas a quantidade de processos judiciais aumenta, mas também a cifra das condenações nesses processos (não mais são raras condenações de meio milhão de reais). Um trabalho preventivo de análise e implantação de procedimentos para minoração de riscos jurídicos nos estabelecimentos de saúde é essencial para o controle da judicialização – incluindo a imagem dos estabelecimentos perante o Poder Judiciário a partir de suas boas práticas – mas outra estatística que compromete esse trabalho é a posição generalizada de estabelecimentos e profissionais da saúde de só darem atenção ao problema quando já há um processo judicial em curso, e quando a falta de um trabalho preventivo já não pode mais ser sanado. Enquanto a cultura da prevenção jurídica não se enraizar entre os estabelecimentos e profissionais de saúde brasileiros, uma ferramenta que se apresenta útil é o Núcleo de Segurança do Paciente, instituído pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria no 529/2013, que criou o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP) e tem entre seus objetivos promover e apoiar a implementação de iniciativas voltadas à segurança do paciente, assim entendida como “a redução, a um mínimo aceitável, do risco de dano desnecessário associado ao cuidado de saúde”. A estratégia de implementação do PNSP inclui a elaboração e implementação de protocolos, guias e manuais de segurança do paciente; processos de capacitação de gerentes, profissionais e equipes de saúde em segurança do paciente; estabelecimento de metas, indicadores e padrões de conformidade nos contratos firmados pelos estabelecimentos de saúde; campanhas de comunicação social sobre segurança do paciente; implantação de sistemas de vigilância e monitoramento de incidentes na assistência à saúde. A partir da Portaria no 529/2013 do Ministério da Saúde, a Agência de Vigilância Sanitária (ANVISA) editou a Resolução RDC no 36/2013 que determina que os estabelecimentos de serviços de saúde (públicos, privados, filantrópicos, civis ou militares, incluindo os que exercem ações de ensino e pesquisa) devem criar o Núcleo de Segurança do Paciente, ao qual é permitido a utilização da estrutura de comitês, comissões, gerências, coordenações ou núcleos já existentes. Estão desobrigados da criação do NSP somente os consultórios individualizados, os laboratórios clínicos, os serviços móveis e os de atenção domiciliar. Os estabelecimentos de saúde que não instituírem o NSP cometem infração sanitária e ainda podem ser responsabilizados nas esferas cível e penal. O NSP, dentro dos estabelecimentos de saúde, deve ser a instância responsável por apoiar a direção do serviço na condução das ações de melhora da qualidade e da segurança do paciente. Deve ser formado por equipe multiprofissional, preferencialmente com profissionais nas áreas de controle de infecção, gerência de risco, epidemiologia, qualidade, microbiologia, farmácia hospitalar, farmácia, engenharia clínica e segurança do paciente. Como muitas outras criações legislativas brasileiras, o NSP é perfeito em sua essência, exemplar em sua concepção e completo na busca de seus propósitos. Todavia, se permanecer preso aos limites do papel, não tem força para cumprir os desígnios para o qual foi criado. Fato é que a judicialização da saúde está presente para inflar o Poder Judiciário e desinflar o patrimônio e a conta bancária dos estabelecimentos e profissionais da saúde despreparados e desatentos com as medidas preventivas, seja pela negligência na efetiva atuação do NSP (não basta cria-lo para “cumprir” a exigência legal quanto à sua existência), seja com a despreocupação em adotar medidas preventivas e sobretudo preparatórias para a discussão judicial da prestação de serviços de saúde. A criação e a efetiva utilização do NCP é indubitavelmente uma ferramenta útil para evitar ocorrências e evitar condenações judiciais que comprometam a saúde dos estabelecimentos de saúde. Marilia Bugalho Pioli Advogada, sócia do escritório Becker Flores Pioli Kishino – Direito Empresarial, especialista em Direito Médico, com 10 anos de experiência na defesa de profissionais e estabelecimentos da saúde.
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