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SOBRE A COBRANÇA DE TAXA PELO USO DOS POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA |
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Autor: Ronaldo Celoto |
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A vocação da justiça consiste em suscitar, entre outras coisas, a crítica de seus pedantismos. Aprender a ouvir, permitir que esses rumores nos cheguem, perceber sua linguagem, é uma maneira de libertar-se da redundância, oferecendo um pouco de campo ao pensamento. No campo do Direito, isso também deveria ocorrer, sobre o tema outrora polêmico:- o uso dos espaços públicos pelas empresas que prestam serviços públicos (concessionárias de energia elétrica, telefonia, etc). Há (ou havia) um enorme confronto entre o interesse do patrimônio dos municípios de cobrar pelo uso e, por parte das empresas, o interesse de não verem suas tarifas ordenadas por mais um valor de encargo. E, uma vez confirmada constitucionalmente essa possibilidade, as empresas depararam-se com o fato de que a elas é vedado cobrar tarifas diferenciadas de consumidores situados numa mesma categoria. Se não lhes fosse vedado, então todos os consumidores dessa categoria atendidos pela concessionária, mesmo que não estivessem domiciliados aonde se instituiu a cobrança, seriam atingidos por aumentos abusivos. Vejamos o problema da instalação dos postes que sustentam as redes de distribuição de energia elétrica. O Município, com o nítido interesse de cobrar taxa ou preço público, utilizou-se da justificativa da necessidade de um planejamento urbano, valendo-se também da suposta redução do impacto tributário para a população, se Ele tivesse mais recursos "de fora" para não instituir elvados impostos aos seus munícipes. Mas engana-se hoje quem pensa que, se o Município cobra mais de concessionárias, irá cobrar menos de seus moradores, e que essas concessionárias não lhes repassarão sutilmente essa cobrança. A União, em contrapartida, gostaria de que essas instalações obedecessem às regras editadas pelas agências reguladoras. Os cidadãos também gostariam de não correr riscos com as instalações ou problemas de falta de energia, entre outros. Chegamos ao entrave: - as geradoras das luzes dos postes de repente se depararam com as "luzes da justiça" e suas possibilidades. Havia ainda a questão jurídico-administrativa: - seria correto instituir taxa ou preço público? Em Direito Administrativo, preço público é uma certa remuneração de serviços ou utilidades prestados ou oferecidos pelo Poder Público aos usuários. São eles sempre facultativos, ao contrário das taxas. E taxa é um tributo, preço público não. Houve casos interessantes sobre isso. Alguns Municípios estabeleceram taxas para instalar equipamentos no solo, subsolo e espaço aéreo, sendo estas devidas pelo exercício do Poder de Polícia de fiscalização, para serviços e equipamentos de energia elétrica, telecomunicações, etc, com o intuito de expedir licença para instalação dos postes, torres, entre outros. Sobre isso, o Ministro do STJ, José Augusto Delgado, teceu alguns comentários ao jornal Valor Econômico: "Ao se cobrar uma taxa pela utilização do solo urbano por empresas concessionárias ou permissionárias, é preciso observar os aspectos formais da lei que a instituiu e tendo em vista os dispositivos constitucionais (...) O Estatuto da Cidade não fala em taxas e exercício de poder de polícia - que possibilitaria a instituição da taxa. Não obstante, sabemos que a Constituição federal possibilita que os municípios possam criar taxas para remunerar o exercício do seu poder de polícia potencial. É uma questão que temos de analisar. Não estou tomando nenhum posicionamento, apenas trazendo preocupações. Será que pode uma prefeitura municipal instituir taxas afirmando que a taxa irá remunerar o exercício do poder de polícia em potencial, para que não haja utilização descontrolada do solo urbano? É uma pergunta que temos de buscar uma resposta dentro do ordenamento jurídico. (...) A segunda turma do STJ já tomou o seu posicionamento. Vou ler aqui o texto que está exposto em nosso site da Internet, com o tema "STJ suspende cobrança de taxa municipal por instalação de postes de energia elétrica". "É ilegal a cobrança, por parte dos municípios, de taxa pela utilização do solo urbano para instalação de postes que suportam as linhas aéreas de transmissão de energia elétrica." Mas houveram ainda alguns pensadores que se posicionam contrários a isso, no sentido de que a tributação atingiria a energia enquanto mercadoria, não se aplicando à cobrança de retribuição pela instalação dos postes de energia (uso do solo). O brilhante Prof. Carlos Augusto Alcântara Machado, assim se manifestou: "Outro não poderia ser o entendimento, lastreado em dois argumentos insuperáveis: 1º) A imunidade é de natureza tributária e a retribuição a ser cobrada não tem o caráter de tributo, consoante registrado no item 3 desse estudo; 2º) A não-incidência se relaciona tão somente às operações de energia elétrica e não a todas e quaisquer atividades prestadas pela empresa concessionária.Ou será que a impetrante,com fundamento em tal imunidade,iria pleitear o não pagamento de Imposto sobre a Renda, Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana ou, mesmo, Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis; A não-incidência existe para preservar as operações de compra, venda, transformação de energia elétrica. Diz respeito à atividade de geração e distribuição de energia em si, tão-somente. Como referiu SACHA COELHO, a imunidade abrange a tributação sobre a energia, enquanto mercadoria. E só." E, no mesmo documento, concluiu: "Ao cabo dessa análise, cabe-nos apresentar as conclusões: O uso dos bens públicos, em especial o do solo urbano, por expressa disposição legal, pode ser gratuito ou oneroso, não havendo nenhum óbice para, mediante lei, ser fixada retribuição pela utilização "uti singuli" do respectivo bem; O Município, em face de sua autonomia como ente integrante de Federação Brasileira, poderá fixar, obedecendo ao princípio da legalidade, retribuição pelo uso do solo urbano, que não terá natureza tributária; A competência privativa da União para legislar e dispor sobre concessão do serviço público de energia elétrica não tem abrangência de interferir na autonomia municipal, pois prerrogativa de raiz constitucional e inerente à estrutura do Estado brasileiro; O art. 2º do Decreto Federal Nº 84.398/80, na parte que autoriza o uso do solo sem ônus, não foi recepcionado pela atual ordem constitucional; Como decorrência da concessão do serviço público de energia elétrica a utilização do bem público é compulsória, mas necessita de autorização do ente estatal (município), a título gratuito ou oneroso; A imunidade parcial constante do art. 155, § 3º da Lei das Leis diz respeito tão somente às operações relativas à energia elétrica, não se aplicando à cobrança da retribuição pela instalação de postes de energia elétrica (uso do solo urbano)." (MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. As empresas de energia elétrica e o uso do solo urbano .Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 4, julho, 2001) Obteve-se com isso, duas correntes de pensamento:- uma contra, outra favorável à cobrança e argüida de elementos constitucionais para comprovar o feito. A meu ver, não é à Constituição (embora ela apresente fundamento) que cabe mais uma consulta, nem em se propor alterações em conceitos administrativos de bem público, concessão de uso, e demais. Há que se analisar aqui o conceito do "justo" em relação à "justiça". A justiça consultada em acórdãos e constituições é bem diferente da adequada à sociedade. Por isso, acredito que devemos entender quem são os beneficiados com essa decisão. Não vejo um Município sequer utilizando-se dessa cobrança para semear a redução de impostos. J. Dabin, em Théorie générale du droit, n. 232, p. 239, já ensinava que (nas palavras de André Franco Montoro): "se o interesse do corpo social o exigir, os lucros de uma sociedade ou parte deles, poderão ser excluídos da distribuição e destinados à reserva, ou a outros objetivos sociais. Da mesma forma, na fixação dos impostos, poderá haver isenções ou abrandamentos, justificados pelo interesse social." Pois, qual o interesse social em se cobrar de terceiro, mesmo que de forma prevista e permissiva na lei, para que se tenha um repasse desse terceiro à ordem social, ou seja, aos munícipes? Faidherbe, também brilhante, já escrevia que "o sujeito da justiça distributiva é a pessoa a quem incumbe a distribuição dos bens comuns; é aquele que administra esses bens......a justiça distributiva pode e deve ser praticada em toda a comunidade..." (J. Faidherbe, La justice distributive, cap. I, p. 17). Assim, se a Lei das Leis é (e foi) segura ao permitir ao "sujeito ativo" dessa justiça que cobrasse a referida taxa ou preço, esse sujeito (o Prefeito) deveria analisar mais do que sua possibilidade legal, mas a sua capacidade contributiva para a ordem social, na resguarda e impedimento de pesados encargos aos seus "sujeitos passivos" diretos (os munícipes). Essa forma distributiva que, acredito, ser a solução ideal para se repensar esse impasse de disputas em tribunais, "não consiste em compartilhar, ainda que proporcionalmente, uma realidade homogênea, como uma soma de dinheiro, uma terra, atos ou serviços, constituindo uma massa. Seu objetivo é dar a cada um sua parte do bem comum. É assegurar a todos os membros da comunidade o conjunto de condições sociais que lhes permitam ter uma vida plenamente humana..." (J. T. Delos, La justice, notas e comentários à tradução do tratado De justitia de S. Tomás, nota 37, p. 209). Nesse mesmo sentido, Vermeersch conclui que "a justiça distributiva tem por objeto, diretamente, a repartição dos bens sociais. E, só indiretamente, a dos encargos. Ela distribui os encargos, enquanto essa repartição é, de certa forma, um bem para os membros da comunidade (Vermeersch, Cuestiones acerca de la justicia, n. 58, p. 91)." Diante de todas as exposições, minha opinião, s.m.j., é a de não cobrança de taxas ou quaisquer forma de retribuição pelo uso dos referidos postes, até que não se justifique e se estabeleçam as relações necessárias à comprovação dos reais benefícios que isso trará ao equilíbrio (e repasse) das finanças e à ordem social. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA DABIN, J. Théorie générale du droit. Bruxelas. Bruylant. 1944 DELOS, J. La justice. Notas e comentários à tradução de "De justitia", de São Tomás. Paris, Ed. De la Revue des Jeunes, Desclée, 1932 FAIDHERBE. La justice distributive. Paris, Sirey, 1934 MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. As empresas de energia elétrica e o uso do solo urbano .Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 4, julho, 2001 MONTORO, André F. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo, Editora RT, 1994. VERMEERSCH, A. "La justicia distributiva", ns. 55 e ss. De Cuestiones acerca de la Justicia. 2 vs. Madri, S. Calleja, 1900. * Ronaldo Celoto. Especialista em Direito Tributário e Administrativo. Autor dos Livros: "Pressupostos de Uma Democracia Contínua"; "As Intervenções Federais e o Reflexo Constitucional", "O Anoitecer na Casa de Platão", "Justiça Distributiva dos Tributos". Consultor Jurídico e Palestrante em Recife, PE. |
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