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Informações :: Artigos/Doutrinas |
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Receita não pode cruzar dados de CPMF com declaração |
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Autor: Luciana Nanci |
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Os valores que passam pela conta bancária do contribuinte -- e que resultam no pagamento da CPMF -- não podem servir de base de cálculo para o recolhimento do Imposto de Renda. Isso porque, a movimentação da conta corrente não representa, necessariamente, a renda de fato do correntista. Com esse entendimento, o juiz da 1ª Vara Criminal Federal de Campinas, Fernando Moreira Gonçalves, rejeitou, nesta quinta-feira (29/4), acusação de que um engenheiro civil teria omitido rendimentos na declaração referente ao exercício de 1999. A denúncia foi feita pelo Ministério Público. Ainda cabe recurso. O MP argumenta que, como os valores foram creditados na conta corrente do engenheiro, ele passou a ter todos os benefícios provenientes da movimentação, podendo dela "usar, gozar, fruir e dispor". Segundo o engenheiro, no entanto, os valores citados pelo MP transitaram na conta em razão de sua atividade profissional. O dinheiro que entrava em sua conta corrente servia para administrar as obras pelas quais é responsável. Da mesma forma que entravam, os valores saíam, sem que ele ganhasse nada com a transação. Gonçalves afirmou que houve precipitação do MP ao instaurar a ação penal, já que o auto de infração lavrado pela Receita contra o engenheiro pela suposta sonegação ainda não foi julgado na esfera administrativa. O juiz federal concordou com a existência da diferença entre os valores movimentados e os declarados pelo engenheiro. Mas entendeu que a "incompatibilidade, verificada pela Receita Federal por meio do cruzamento de informações do recolhimento da CPMF com a declaração de renda do contribuinte, presta-se a início de procedimento de investigação, no qual deve ser assegurada ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes (art. 5.º, LV, da Constituição da República), mas não à pronta afirmação da ocorrência de supressão de tributo."
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