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Leis de defesa do consumidor podem sofrer alterações |
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Autor: Triciana Cunha Pizzatto |
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Tramita na Câmara projeto de lei do deputado Severino Cavalcanti (PP-PE) que pode modificar o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90) e o Código Civil (Lei 10.406/02) com o objetivo de aperfeiçoar a proteção do consumidor. São propostas modificações nos prazos prescricionais nas relações de consumo, no sistema de reembolso de produtos que apresentam problemas e a adequação do comércio eletrônico às leis do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à alteração no reembolso aos consumidores que compram produtos que apresentam problemas, o atual Código de Defesa do Consumidor prevê que se o problema não for resolvido no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir a substituição do produto; a restituição imediata do valor pago, com correção monetária ou o abatimento proporcional do preço. A proposta apresentada define que, na hipótese de abatimento proporcional do preço, a quantia a ser devolvida deve sofrer atualização monetária, além de ser devolvida ao consumidor imediatamente. A advogada especializada em direito comercial e defesa do consumidor, Triciana Pizzatto, da Idevan Lopes & Ricardo Becker Advogados Associados avalia que esta nova proposta "objetiva, entre outros aspectos, acabar com a contradição existente no referido dispositivo, pois é um contra-senso admitir-se que o reembolso deva ocorrer de forma imediata no caso da restituição do valor integral ao consumidor e quando se tratar de reembolso parcial, o consumidor deva aguardar 30 dias para receber o valor proporcional, sem contar no fato de que nesta última hipótese o CDC não prevê acerca da correção monetária. Todavia", lembra Triciana Pizzatto, "faz-se necessário destacar a possibilidade do fornecedor do produto, conseguir vislumbrar imediatamente o problema que o consumidor afirma estar ocorrendo no produto. Pode ocorrer que um consumidor, ao comprar um carro, afirme que ele está com um defeito que somente é possível comprovar através de mecânico especializado, prejudicando o imediatismo do desfazimento do negócio ou do abatimento do preço. Estes casos certamente irão parar na justiça". O projeto também altera o Código Civil. Isso porque, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o direito à reparação aos consumidores por danos causados pelos fornecedores de serviços prescreve em cinco anos, ou seja, o consumidor terá o prazo de 5 anos para entrar na justiça contra o fornecedor, devendo contar o prazo a partir da data que o consumidor toma conhecimento do defeito no produto, sob pena de além deste prazo não poder mais reivindicar o seu direito. Para Triciana Pizzatto, "este dispositivo do CDC gera insegurança nas partes litigantes porque, em casos concretos, é difícil comprovar quando o consumidor tomou conhecimento do defeito. Outro ponto importante, que também influencia na contagem do prazo", continua Triciana Pizzatto, "é o conhecimento do verdadeiro culpado pelo defeito, porque não adianta ter conhecimento do defeito, sem saber contra quem o consumidor irá reivindicar o seu direito". Já o Código Civil fixa a prescrição dos segurados e de terceiros contra as empresas de seguro em um ano e em três anos, respectivamente. O projeto estabelece que os prazos prescricionais previstos no Código Civil não se aplicam às relações de consumo, valendo então os cinco anos previstos no Código do Consumidor. Neste caso Triciana acredita que "a ressalva pretendida pela proposta de alteração do CDC apresenta-se de forma correta, pois ao tratar da relação de consumo, aplicável é o diploma consumerista, porque a norma mais específica deve prevalecer sobre a mais genérica." Comércio eletrônico O projeto pretende também mencionar expressamente a proteção o consumidor em relação às aquisições feitas no comércio eletrônico. A proposta é a de permitir que os internautas também tenham o direito de desistir do contrato, no prazo de sete dias, caso não estejam satisfeitos com o produto ou o serviço feito via Internet, embora tal proteção já esteja implícita no rol exemplificativo do art. 49 do CDC. "As lojas virtuais se tornaram umas das principais opções de compra nos últimos anos. Independentemente do artigo do CDc apenas prever as compras por telefone e a domicílio, perfeitamente possível o arrependimento por parte do consumidor. O projeto de lei está corretamente atualizando o diploma consumerista", avalia a advogada.
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