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A NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS PARA PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES

Autor: Ronaldo Celoto

A variação do ICMS e do IPI incidente sobre o produto final do preço dos veículos é sempre preocupante. O IPI, apenas para lembrar, é um imposto Federal, previsto no art. 153, IV da CF, não sujeito ao princípio da anterioridade (nos termos do art. 150, § 1o. Da CF). Convém esclarecer que o Código Tributário Nacional considera industrializado o produto que venha a ser submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza, e, a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 46, parágrafo único, CTN). Já o ICMS é de competência estadual, incidindo sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II da CF). Sua possibilidade de isenção é prevista pela CF no inc. XII, 'g' do art. 155. Dito isso, passo a discorrer sobre a isenção de impostos para aquisição, não só de veículos, mas de diversos outros bens. Não quero faze-la de modo a propor alterações legais em artigos específicos, mas sim levantar a importância de se aplicar essa idéia de forma definitiva e atual. O benefício tangente aos veículos, segundo se vem noticiando em alguns sites, pode resultar em redução no preço final do bem em aproximadamente 35% sobre o valor bruto. Evidente que (como entendem alguns doutrinadores) se deve preencher alguns requisitos, obtendo também Laudo Pericial emitido, conseqüentemente, por Junta Médica de um órgão ou serviço da União e/ou, porque não, de um órgão estadual de trânsito e, por último, do próprio INSS, nos casos de aposentadoria por invalidez. Aliás, é engraçado como os aposentados por invalidez são deslocados do eixo das correções salariais e benefícios médicos, aí inclusos os convênios (que poderão ser objeto de outro estudo, mas particularmente não desse). Pois bem. O problema maior é ainda questionar com a ANS o que são doenças graves e em que situações elas poderiam ser percebidas (causas de invalidez permanente, debilidade temporária ou danos permanentes em certos órgãos do corpo). A ANS já tem estas definições. Mas os convênios costumam entender a bel prazer essas definições. Isso porque são instituições privadas, mas com funções que deveriam ser públicas. Aproveitam a brecha (o não cumprimento das obrigações) dos governantes e voltam-se para satisfação de seus ganhos, por saberem que a saúde é o único processo lógico e necessário à sobrevivência. Passarei agora a citar algumas doenças tidas como graves (após verificar em sites especializados), para depois cuidar do estudo tributário sobre o assunto. A saber: a) câncer de mama - b) tuberculose ativa - c) alienação mental - d) esclerose múltipla - e) neoplasia maligna - f) cegueira - g) hanseníase - h) paralisia irreversível e incapacitante - i) cardiopatia grave - j) doença de Parkinson - k) espondiloartrose anquilosante - l) nefropatia grave - m) doença de Paget (osteíte deformante) - n) contaminação por radiação - o) síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS) - p) fibrose cística (mucoviscidose) - q) neurocistocercose intercraniana (com danos permanentes) - r) doença de Chagas - s) hepatite C - t) Fibromialgia - (Obs: essa última foi classificada por meu critério pessoal como sendo 'grave') Algumas doenças podem ter ficado excluídas, talvez, mas quero ressaltar que elas estão citadas a título de ilustração, e, para fazer valer a defesa das idéias de isenção tributária a serem exploradas a seguir. Importante destacar desde quando começaria a valer esse benefício. A meu ver, desde a data em que ficou constatada a doença (se ela estiver especificada no laudo) ou desde o advento da solicitação por parte do doente, ao órgão específico. E, vale ressaltar, o mesmo procedimento poderia ser aplicado para os seguintes casos : Para Compra de Bilhetes Rodoviários (ICMS ou ISS); Para Compra de Remédios (IPI, ICMS); Para Compra de Alimentos de Cesta-Básica (ICMS, IPI); Para Compra de Eletrodomésticos e Utensílios Do Lar (ICMS, IPI); No Pagamento de Tarifas de Energia Elétrica (ICMS). Evidente que o governo teria de baixar essas normas por meio de documento legal, estabelecendo também a celebração de convênios com empresas privadas (supermercados, farmácias, concessionárias de energia, grandes magazines, entre outros) e a citação aos órgãos competentes, para procederem ao cadastro dos interessados (comprovadamente os portadores de doenças graves). E não me venham falar os especialistas em princípio de isonomia tributária. Ora, essas pessoas já sofrem preconceito, descaso e incapacidades permanentes (em alguns casos) de seu corpo físico. A isonomia deveria vir no atendimento dos órgãos governamentais, não na incidência dos impostos. Sobre a variação do percentual de desconto ou isenção das alíquotas, trata-se de um caso interessante. Algum advogado pode aproveitar-se da verificação de que, por exemplo, um portador de neurocistocercose intercraniana tenha passado por algumas operações e, mesmo com seqüelas, conseguido manter seus movimentos físicos normais, diferenciando-o de um outro que possa ter ficado condenado a uma cadeira de rodas. Dessa forma, ele proporia a redução da incidência, não a isenção. E o câncer de mama, tão divulgado na televisão por meio de campanhas, deverá, se constatado no início de sua ocorrência (tumor benigno), sofrer redução e não isenção de valor de incidência. Haverá aqueles ainda que tentarão classificar doenças como curáveis e incuráveis, visto o fato de se haver vacinas preventivas para elas, e, assim por diante. Creio que, observando-se os princípios específicos de cada imposto, muitas serão as possibilidades e as disputas jurídicas. O que não pode ocorrer é o abespinhamento, o pedantismo e o descaso dos juristas perante essa situação. Cria-se aqui uma espécie de relação subjetiva entre o direito e os atingidos por ele. Claro, no direito subjetivo, haverá sempre um bem ou um interesse, mas não será o direito esse bem ou interesse. O interesse, propriamente dito, é uma vontade, um poder, que o efetiva. O direito será a relação entre esses interesses (ou bens) a serem protegidos e a pessoa. O bem a ser protegido aqui é a vida. E o subjeto do direito é o poder de realizar "certos negócios jurídicos, como por exemplo, a venda, sujeita a licença ou concessão, de bebidas alcoólicas ou a venda de medicamentos contendo certas substâncias venenosas" (1). Explicando melhor: se o Ministério da Saúde é eficiente para colocar aqueles "avisos" nos maços de cigarros, também seria eficiente que o órgão competente concedesse esses descontos pretendidos nos impostos aos portadores das doenças supracitadas. Apenas para constar, poder-se-á entender que as empresas possam, mediante a exigência desses descontos, alargar a cobrança de impostos nos seus produtos, aumentando-lhes o preço. Bom, pelo que entendo, consumidor, pelo Código de Defesa do Consumidor, é "toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2o.)". A inter-relação entre consumidor e produto é igual a do tributo inserido no produto e o consumidor. Em face do que é dado, não se pode cobrar mais. Somente de forma igualitária ao que se pode oferecer. Se por exemplo, o remédio custava xx e agora pretende-se, com as garantias de isenção e desconto aos portadores de doenças graves, aumentar o preço para xxxx, dever-se á aumentar a quantidade do remédio ou as melhorias especificadas em sua fórmula. Parece simples afirmar isso (é como estar numa passeata de impeachment, ou seja, todos lá já sabem o porque estão lá e, ainda assim, apresentam suas opiniões pessoais). Mas, se analisarmos de forma que todos os membros da sociedade, sejam indivíduos ou instituições, governantes ou governados, têm a obrigação de cooperar para o bem comum (2), e, essa obrigação (à luz de outros doutrinadores) é regida por um princípio de igualdade fundamentalmente proporcional, vemos que, no tocante à justiça social, por assim dizer, "a obrigação de concorrer para o bem comum não é absolutamente igual no caso, por exemplo, de um simples empregado, de um chefe de empresa, de um legislador ou de um governante"......"Todos tem o dever de contribuir para o bem comum. Mas esse dever é proporcional à respectiva função e responsabilidade na vida social" (3). Ou seja, um inválido, portador de doença grave, embora tenha a mesma função social de um outro com condições de saúde normal, estando ambos na mesma classe (população), não possui condições físicas de alavancar algum ganho extra para poder contribuir de forma igualitária àquele que tudo pode em termos físicos de trabalho. Se ambos não podem equiparar-se fisicamente, em termos sociais, a sua participação deve ser diferenciada, no que tange aos impostos. O emérito professor Doutor Ives Gandra da Silva Martins, também contribui decisivamente para essa minha propositura (4), sendo que tomarei emprestado os seus dizeres sobre: "Se a soma dos diversos tributos incidentes representa carga que impeça o pagador de tributos de viver e se desenvolver, estar-se-á perante carga geral confiscatória, razão pela qual todo o sistema terá que ser revisto, mas principalmente aquele tributo que, quando criado, ultrapasse o limite da capacidade contributiva do cidadão. Há, pois, um tributo confiscatório e um sistema confiscatório decorrencial. A meu ver, a Constituição proibiu a ocorrência dos dois, como proteção ao cidadão." Para complementar meu raciocínio, vejamos o que disse Korkounov: "as normas jurídicas são regras condicionais. Constam de dois elementos: a definição das condições de aplicação da regra (hipótese ou suposição) e a exposição da regra propriamente dita (disposição ou ordem)" (5). Desta forma, é condicional (ou pelo menos deve ser) a aplicação da regra legal, pois dever-se-á diferenciar os doentes dos não doentes. Concluo, então, até mesmo de forma Waffelaertiana (6), pela aplicação dessas isenções ou reduções aos portadores de doenças graves, que devem ser olhados pelo Estado de forma desigual (no sentido benéfico) quanto à sua atuação para com Ele. Não consigo encontrar nada mais razoável do que isso para, pelo menos, começar a falar sobre justiça. Notas (1) KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Coimbra, Ed. Armênio Amado, 1962. (2) Declaração Universal dos Direitos do Homem : "Todo homem tem deveres para com sua comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível" (art. 29) (3) MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1991 - p. 225 (4) MARTINS, Ives Gandra da Silva. Comentários à Constituição do Brasil, vol. 6, tomo I, ed. Saraiva, 2a. ed., 2001, p. 178/179). (5) KORKOUNOV, N.M. Cours de Théorie Générale du Droit, trad. 5a. edição russa publicada em 1898. Paris, Ed. Grand Briére, 1903, § 24, pp. 192/3. (6) WAFFELAERT. Tractatus de justitia, t. I, n. 4: "O dever da justiça geral ou legal refere-se a uma 'igualdade', que se deve medir pela 'necessidade' que tem o Estado da atuação de seus membros". * Ronaldo Celoto. Ronaldo Celoto. Especialista em Direito Tributário e Administrativo. Autor dos Livros "Pressupostos de Uma Democracia Contínua"; "As Intervenções Federais e o Reflexo Constitucional"; "O Anoitecer na Casa de Platão" e "Justiça Distributiva dos Tributos". Atua como Consultor Jurídico e Palestrante em Recife, PE.

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