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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FISCAL |
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Autor: Felipe Luiz Machado Barros |
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Felipe Luiz Machado Barros. Assessor Judiciário no TJRN, Especialista em Direito Tributário - UFRN, Mestrando em Direito Constitucional - UFRN, Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário. - 16/06/2004 Texto elaborado para a Pós-Graduação em Direito Tributário na UFRN em novembro de 2002. SUMÁRIO:1.INTRODUÇÃO.2.ORIGEM, FINALIDADE E ETIMOLOGIA DO INSTITUTO.3.OBJETO DA EXCEÇÃO.4.CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO.5.CONSIDERAÇÕES FINAIS.6.BIBLIOGRAFIA. 1. INTRODUÇÃO: O tema objeto do presente trabalho vem sendo sistematicamente explorado ao longo das últimas duas décadas, existindo na doutrina uma vasta gama de monografias e artigos escritos, além das mais variadas decisões oriundas da prática jurisdicional. Contudo, o enfoque que procuraremos conferir à exceção de pré-executividade mesclará elementos de pesquisa voltados especificamente para a problemática de sua pertinência no âmbito da Execução Fiscal, regulada em nosso ordenamento pela Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais - LEF). Para que a finalidade seja almejada, serão postos em confronto os mais variados posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, com análise crítica acerca da legislação processual em vigor. Ao final, serão traçadas algumas considerações que de modo algum deverão ser tomadas como exaurientes, sendo nossa pretensão apenas enriquecer o debate e firmar nosso posicionamento em torno da questão. 2. ORIGEM, FINALIDADE E ETIMOLOGIA DO INSTITUTO: Consta que a exceção (ou objeção, como veremos) de pré-executividade teve sua origem, em território brasileiro, na doutrina do jurista PONTES DE MIRANDA, que por volta de 1966 já propugnava a possibilidade de o executado se defender demostrando a inviabilidade do processo executivo, sendo desnecessária a penhora de bens para garantir o juízo em caso de propositura dos embargos de devedor. Em outros países com ordenamento similar ao nosso, aponta-nos ARAKEN DE ASSIS a existência da chamada oposição por simples requerimento, cabível quando o injusto tormento oferecido ao suposto devedor tivesse origem em fato cuja prova se constituísse documentalmente(1). Além desses registros, SÉRGIO SHIMURA, citando pesquisa realizada por ALBERTO CAMIÑA MOREIRA, pontifica que, na seara do direito positivo, foi em sede de execução fiscal que primeiro foi autorizada a defesa do executado sem a necessidade da prévia garantia do juízo, mais exatamente por intermédio do Decreto nº 848, de 11.10.1890 que, apesar de tratar da organização da justiça federal, assim dispunha:Comparecendo o réu para se defender antes de feita a penhora, não será ouvido sem primeiro segurar o juízo, salvo se exibir documento autêntico de pagamento da dívida, ou anulação desta(2). A figura processual sob comento, portanto, não configura nenhuma novidade, nem aqui em nosso panorama jurídico, nem no exterior.Sua sistematização teve por força-motriz a verificação prática dos nefastos efeitos da exigibilidade de prévia segurança do juízo com a penhora dos bens do executado, a fim de que fossem opostos os embargos previstos nos artigos 736 e seguintes do CPC(3). Quanto à sua designação, grassa em meio acadêmico divergência em torno da utilização do termo exceção ou oposição de pré-executividade. NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY(4), a propósito, elencam como formas de defesa do devedor, além dos embargos, a exceção e a objeção de executividade(5), diferenciando um instituto do outro na medida das matérias argüidas:se a matéria for de ordem pública, cognoscível de ofício, o meio utilizável será a objeção de executividade (exemplo:condições da ação, legitimatio, pressupostos processuais, etc.);contrariamente, caso se trate de assunto do qual o juiz somente possa tomar conhecimento através de manifestação das partes (e.g., prescrição, extinção da obrigação, etc.), o meio mais adequado, segundo os autores referidos, será a exceção. EDUARDO ARRUDA ALVIM, por sua vez, também reconhece as classificações impostas pela doutrina, optando, no entanto, pela designação mais difundida (exceção de pré-executividade)(6). Sobre este ponto, malgrado a dogmática das enumerações das espécies de defesa do devedor, entendemos que, por ser o objetivo da exceção e da objeção exatamente o mesmo (ilidir o processo executivo sem a necessidade da penhora dos bens do executado), não há maiores entraves no que pertine à escolha do nome que se queira dar a estas formas instrumentais.O nomen juris é o que menos importa nesta situação, valendo muito mais, em nosso sentir, a eficácia prática e salutar que tais institutos possam imprimir em nosso já cansado processo civil. 3. OBJETO DA EXCEÇÃO: Sendo regra geral do Direito Processual Civil a utilização dos embargos como instrumento de defesa do devedor, o espectro de aplicação da exceção de pré-executividade deverá ser bastante restrito. Discussões que demandem uma maior instrução probatória, cujos fatos precisam restar melhor explicitados, não admitem esta via excepcional, devendo ser manejados, nestes casos, os embargos à execução(7). Em função deste raciocínio é que HUMBERTO THEODORO JUNIOR, não sem razão, assim tem se manifestado:"O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versá-la sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado.Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos."(8) A jurisprudência também tem se rendido a esta exegese.Sobre o assunto, a Primeira Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por intermédio de voto da lavra do Ministro JOSÉ AUGUSTO DELGADO, já se manifestou, à unanimidade, no sentido de que a exceção não é sede própria à argüição de ilegalidade de relação jurídica material que dê origem ao título executivo, principalmente se a verificação de tal afirmativa demandar o exame de provas, devendo a defesa ser exercida, portanto, em embargos do devedor (REsp 388.389/SC, j. 18.06.2002, DJU 09.09.2002, p. 167). Nesse passo, entre as matérias cognoscíveis por intermédio da exceção de pré-executividade, podemos arrolar todas aquelas que infirmem o processo executório, seja em decorrência de vícios materiais, ou mesmo em função de erros procedimentais. Desta feita, podemos arrolar, entre tantas possíveis disponibilizadas pela doutrina e jurisprudência, as seguintes hipóteses em que a exceção poderá ser oposta:a)quando ausente uma das condições da ação executiva;e b)na falta de um dos pressupostos processuais de existência ou validade(9). Dentro do campo específico da execução fiscal, poderá ser objeto de exceção de pré-executividade, apenas exemplificando, a cobrança de tributos já recolhidos pelo contribuinte, ou, ainda, a errônea indicação do contribuinte como inadimplente, fato este que poderá ser constatado facilmente através da análise da certidão da dívida ativa, a qual, entre outros elementos essenciais descritos na Lei de Execução Fiscal, art. 2º, § 5º, deverá trazer o nome dos co-responsáveis e do devedor(10). Quanto a este último exemplo, o entendimento é de que apenas não será cabível a discussão em exceção se a matéria arguida estiver presa à análise da relação jurídica material que tiver originado a própria indicação da sujeição passiva descrita no título executivo emitido pela Fazenda Pública, pois, neste caso, haverá a necessidade de dilação probatória e exame mais acurado dos fatos, conforme anteriormente ressaltado. Ademais, e finalizando este capítulo, examinando-se a jurisprudência, percebemos que a higidez da certidão da dívida ativa vem sendo um dos principais objetos da exceção de pré-executividade fiscal(11). 4. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO: Apesar de pacífico o pensamento que admite ser oportuna e adequada a utilização da exceção de pré-executividade no processo judicial tributário, houve o tempo em que tal expediente não era sequer admitido por parte do Judiciário brasileiro. Para ilustrar tal assertiva, vejamos a seguinte ementa, correspondente ao Recurso Especial 229.394-RN, julgado à unanimidade de votos em 07 de agosto de 2001 pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatora a Ministra ELIANA CALMON: "EMENTA:PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - MATÉRIA DE DEFESA:PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO.1.Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade.2.Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas.3.A tolerância doutrinária, em se tratando de execução fiscal, esbarra em norma específica que proíbe a pré-executividade (art. 16, § 3º, da LEF).4.A prescrição, por ser direito disponível, não pode ser reconhecida fora dos embargos.5.Recurso provido."(DJU 24.09.2001) A intolerância destacada pela magistrada nos autos daquele processo, contudo, não tem razão de existir, havendo, em verdade, errônea interpretação da Lei nº 6.830/80, art. 16, § 3º(12). Nesse pórtico, compreendemos serplenamente possível o manejo da exceção de pré-executividade no processo judicial fiscal, desde que a prova constante dos autos seja suficiente para o exame da questão levantada. Isto porque a norma transcrita pela magistrada para fundamentar o decisum transcrito não deve ter o alcance restrito que lhe foi dado;o sistema deve ser examinado como um todo, não podendo bastar ao intérprete o método meramente literal de leitura dos dispositivos legais. O processo fiscal, desta feita, não pode ser isolado do processo civil, aplicando-se àquele todos os princípios e conceitos deste, pois, na verdade, ambos compõem uma unidade. Dizer, portanto, que toda a matéria de defesa somente pode ser levantada por meio de embargos - onde o contribuinte terá que realizar a prévia segurança do juízo com a penhora de seus bens - é impor sacrifício desmedido ao jurisdicionado, em situações nas quais uma mera petição seria suficiente para obstar a execução fiscal. Por isso é que, diferentemente da linha perfilhada pela Ministra ELIANA CALMON naquele julgado, preferimos adotar uma exegese mais democrática acerca da exceção de pré-executividade. Esta, aliás, é a corrente que vem dominando atualmente o STJ(13). 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Diante de todo o exposto, podemos, enfim, lançar as seguintes considerações, esperando-se, com isso, emprestar alguma contribuição ao estudo da matéria: a)a exceção de pré-executividade tem sua origem, na doutrina nacional, em Pontes de Miranda, sendo estudada, portanto, desde 1966.Na legislação, há notícia de que no Decreto nº 848, de 11.10.1890, já se delineava a possibilidade de utilização desta exceção na execução fiscal; b)há divergência em meio acadêmico relacionada à designação do instituto, adotando alguns autores também a denominação de objeção de pré-executividade.Além de apontar esta disparidade, parte da doutrina ainda defende que o certo seria exceção (ou objeção) de executividade e não de pré-executividade, justificando que, ao ser oposta, não há ainda processo executivo algum formado.Não obstante tais discussões, assumimos o lado prático e preferimos adotar indistintamente a denominação mais corrente:exceção de pré-executividade; c)podem ser objeto da exceção de pré-executividade todas as matérias que impeçam, de qualquer modo, a execução fiscal, desde que a sua prova não demande instrução probatória, caso em que somente por embargos do devedor poderá ser exercida a defesa do executado; e d)a exceção de pré-executividade é cabível no processo judicial tributário, não devendo ser adotada a forma literal e restritiva de interpretação do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80. 6. BIBLIOGRAFIA: ALVIM, Eduardo Arruda.Exceção de Pré-Executividade.Processo de Execução e Assuntos Afins.Vol. 2.São Paulo:RT, 2001. ASSIS, Araken de.Manual do Processo de Execução.8ª ed.São Paulo:RT, 2002. CAIS, Cleide Previtalli.O Processo Tributário.3ª ed.São Paulo:RT, 2001. JUNIOR, Humberto Theodoro.Curso de Direito Processual Civil.Vol. III.33ª ed.Rio de Janeiro:Forense, 2002. JUNIOR, Nelson Nery;NERY, Rosa Maria de Andrade.Código de Processo Civil Comentado.6ª ed.São Paulo:RT, 2002. GUSTIN, Miracy Barbosa de; DIAS, Maria Tereza Fonseca.Repensando a Pesquisa Jurídica.Belo Horizonte:Del Rey, 2002. SHIMURA, Sérgio.Atualidades na Execução Fiscal.Processo de Execução e Assuntos Afins.Vol. 1.São Paulo:RT, 1998. SILVA, Américo Luís Martins da.A Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública.São Paulo:RT, 2001. Notas (1) Manual do Processo de Execução.8ª ed.São Paulo:RT, 2002, p. 578. (2) Atualidades na Execução Fiscal, in Processo de Execução (Série Processo de Execução e Assuntos Afins, V. 1).São Paulo:RT, 1998, p. 388. (3) A ação de embargos do devedor é a forma tradicional de impugnação da execução civil.Podem ser embargadas as execuções fundadas tanto em título judicial (sentença), como em título extrajudicial (como, v.g., o cheque, ou mesmo a certidão da dívida ativa).Para que sejam admitidos, deve antes o embargante segurar o juízo pela penhora, tratando-se de execução por quantia certa (CPC, art. 737, I).Além das matérias expressamente designadas pelo art. 741 do Estatuto Processual, podem ainda ser levantadas outras questões que tornem impossível a pretensão do exeqüente (tal como a nulidade da sentença arbitral, definida na Lei de Arbitragem, art. 33, § 3º, hipótese esta lembrada por NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p. 1.049). (4) Ob. cit., p. 1.039. (5) Os autores defendem que não se apresentar o termo pré-executividade como o mais correto, porquanto a exceção ou objeção são opostas sem que o credor tenha execução contra o devedor.Acreditamos, como veremos mais adiante, que tal distinção, como também a que é realizada em função dos termos objeção e exceção sejam, na prática, desnecessárias, servindo apenas para dilargar o embate entre os estudiosos em meio acadêmico.Assim, nestas curtas considerações, optamos por adotar indistintamente as denominações utilizadas pela doutrina e jurisprudência. (6) Exceção de Pré-Executividade, in Processo de Execução (Série Processo de Execução e Assuntos Afins, V. 2).São Paulo:RT, 2001, p. 216. (7) Neste sentido:"EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. Embora sem previsão legal, a doutrina tem admitido a defesa do executado, sem oferecimento de penhora, sempre que a matéria argüida diga respeito a vícios intrínsecos ou extrínsecos do título executivo, conhecíveis de ofício.2. A rejeição do incidente enseja recurso de agravo.3. Se a parte pretende a discussão da própria existência do crédito tributário, deve opor embargos, que não podem ser admitidos sem a segurança do juízo."(TRF 4ª Região, 1ª Turma, Ap. Cív. 129065, rel. Des. Fed. Amaury Chaves de Athayde, j. 06.02.1996, v.u., DJU 27.03.1996).E ainda:"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Tal incidente só é cabível quando desnecessária qualquer dilação probatória. A exceção de pré-executividade admite, apenas, prova preconstituída da inadequação do título executivo. Hipótese em que a Certidão de Dívida Ativa está regular e não foi ilidida com as alegações formuladas pelo executado. Agravo de instrumento improvido."(TRF 4ª Região, 3ª Turma, Ag. Inst. 43073, rel. Desa. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 28.10.1999, v.u., DJU 08.12.1999) (8) Curso de Direito Processual Civil.Vol. III.33ª ed.Rio de Janeiro:Forense, 2002, p. 267. (9) CLEIDE PREVITALLI CAIS (O Processo Tributário.3ª ed.São Paulo:RT, 2001, pp. 461-462), elenca várias situações descritas em lei que podem viabilizar a exceção pré-executiva, inclusive na seara tributária:a incompetência absoluta (CPC, art. 113); a prescrição (CPC, art. 119, § 5º); a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; a perempção, a litispendência e a coisa julgada; a ausência das condições da ação como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; as hipóteses dos art. 295 do CPC que ensejam o indeferimento liminar da petição inicial; a inexistência ou nulidade da citação (CPC, art. 301); a conexão (CPC, art. 301, VII); a incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização (CPC, art. 301, VIII); a falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar (CPC, art. 301, XI); as nulidades apontadas pelo art. 618 do CPC:título executivo que não seja líquido, certo e exigível, citação irregular do devedor ou instauração da execução antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572; as causas extintivas, modificativas ou impeditivas da obrigação posta em juízo, tais como o pagamento, a imunidade e a isenção tributária, a anistia, a compensação, a novação, a prescrição e a decadência. (10) Sobre o assunto, AMÉRICO LUÍS MARTINS DA SILVA nos ensina que "A falta de um desses requisitos essenciais da certidão, havendo prejuízo para o sujeito passivo, é motivo para a nulidade desta." (A Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública.São Paulo:RT, 2001, p. 95).Apesar desta nulidade, permite a Lei nº 6.3830/80, em seu art. 2º, § 8º, que tais defeitos sejam sanados, substituindo-se a certidão viciada.No caso hipotético que levantamos, contudo, não há qualquer possibilidade de substituição, pois nada há para substituir;o débito fiscal, se existente, pertence a outra pessoa, diversa da indicada pelo Fisco. (11) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃO (ARTIGOS 295, INCISO I, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO E 267, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).I - Possibilidade de se invocar em exceção de pré-executividade nulidades formais da certidão da dívida ativa e a quitação do débito através de prova inequívoca, matérias que o juiz pode reconhecer de ofício e de plano, sem necessidade de dilação probatória.II - Existência de decisão que concedeu a segurança, para que o Fisco se abstenha de exigir da impetrante a CSSL, enquanto na condição de não empregadora. Inconstitucionalidade do art. 4º da Lei 7689/88. Apelação da União recebida apenas no efeito devolutivo. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante depósito judicial dos valores questionados.III - Defesa veiculada através de exceção que diz com a ausência de pressupostos processuais. Matéria passível de análise pela via eleita.IV - Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, inviável o processamento da execução fiscal. Questionável que se proceda à constrição, havendo depósito.V - Ausência de análise pelo Juiz a quo quanto à conseqüência de eventual suspensão da exigibilidade sobre o curso da execução fiscal. Matéria controvertida, sobre ser causa de suspensão ou de extinção do processo, a depender do destino que seja dado aos depósitos - conversão em renda da União Federal ou levantamento pelo contribuinte e exigência de processo executivo - no caso de final improcedência da ação de conhecimento.VI - Vedado o exame em grau de recurso, sob pena de supressão de jurisdição.VII - Agravo de instrumento provido para que o Juiz a quo analise o mérito da exceção, mantendo-se suspensa a execução fiscal até decisão."(TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ag. Inst. 137507, rel. Desa. Fed. Therezinha Cazerta, j. 13.03.2002, v.u., DJU 10.05.2002).E mais:"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DO EXERCÍCIO A QUE SE REFERE O TRIBUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, SUSCITÁVEL POR PETIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1. Alienado o imóvel rural antes do exercício a que se refere o Imposto Territorial Rural - ITR em cobrança, o antigo proprietário é parte legítima para responder pelo débito.2. Tratando-se de matéria atinente às condições da ação, suscitável até de ofício, com base no art. 267, inciso VI e § 3º do CPC, aplicável ao processo de execução, por força maior do art. 598 do mesmo Código, pode ser alegada fora do oferecimento de embargos, por simples petição nos autos da execução, através da defesa denominada de 'exceção de pré-executividade.'3. Improvimento da Apelação e da Remessa Oficial."(TRF 1ª Região, 3ª Turma, Ap. Cív. 01000013483, rel. Des. Fed. Olindo Menezes, j. 13.11.1998, v.u., DJU 06.08.1999) (12) "Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimento, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos." (13) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO. SÓCIO. CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 8º, IV E § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 219, § 4º, DO CPC. ARTS. 125, III, E 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. SUAS INTERPRETAÇÕES. PRECEDENTES.1. A doutrina e a jurisprudência aceitam que "os embargos de devedor pressupõem penhora regular, que só se dispensa em sede de exceção de pré-executividade, limitada a questões relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação", incluindo-se a alegação de que a dívida foi paga (REsp nº 325893/SP).2. A jurisprudência do STJ tem acatado a exceção de pré-executividade, impondo, contudo, alguns limites. Coerência da corrente que defende não ser absoluta a proibição da exceção de pré-executividade no âmbito da execução fiscal.3. No caso em exame, a invocação da prescrição é matéria que pode ser examinada em exceção de pré-executividade, visto que a mesma é causa extintiva do direito do exeqüente.4. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174, do CTN, nele não incluídos os do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174, do CTN, tem natureza de Lei Complementar.5. O art. 40, da Lei nº 6.830/80, nos termos em que admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. Sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174, do CTN.6. Repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes.7. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC, e com o art. 174 e seu parágrafo único, do CTN.8. De acordo com o art. 125, III, do CTN, em combinação com o art. 8º, § 2º, da Lei nº 6830/80, a ordem de citação da pessoa jurídica interrompe a prescrição em relação ao sócio, responsável tributário pelo débito fiscal.9. Fenômeno integrativo de responsabilidade tributária que não pode deixar de ser reconhecido pelo instituto da prescrição, sob pena de se considerar não prescrito o débito para a pessoa jurídica e prescrito para o sócio responsável. Ilogicidade não homenageada pela ciência jurídica.10. In casu, porém, verifica-se que entre as datas de citação da pessoa jurídica (agosto/1976) e de citação das sucessoras do sócio (junho/1999) fluiu o prazo qüinqüenal (art. 174/CTN), totalizando, simplesmente, 23 anos. Repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida, a qual se reconhece.11. Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STF.12. Recurso especial provido."(STJ, 1ª Turma, REsp 388.000, rel. Min. José Delgado, j. 21.02.2002, v.u., DJU 18.03.2002).No mesmo sentido:REsp 229.207-RS (DJU 07.02.2000), EREsp 8.815-RJ (28.02.2000), EREsp 41.958-SP (DJU 28.08.2000) e REsp 179.750-SP (DJU 23.09.2002).
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