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A tributação do ISSQN na exportação |
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Autor: Sandro Zorzanelli Coelho |
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Com a entrada em vigor da Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, algumas atividades passaram a ser tributadas pelo ISSQN em detrimento da tributação pelo ICMS, outras interessantes alterações ocorreram na tributação das empresas, quando esta norma tributária é vista em conjunto com outras normas de mesmo matiz. Muito embora a tributação pelo ISSQN seja mais favorável a algumas empresa prestadoras dos serviços, o mesmo não se poderá alegar quando estes serviços forem efetuados visando o mercado externo. Ocorre que, para o mercado externo as empresas têm garantido a imunidade tributária do ICMS, ditada constitucionalmente (art. 155, X, a), e também a isenção operada pela Lei Complementar 87/1996 (art.3°, II). O mesmo não se pode dizer sobre o ISSQN. A Constituição Federal, deixou a cargo do legislador infraconstitucional a tarefa de isentar do ISSQN a tributação dos serviços prestados com destino ao exterior (art. 156, § 4°, II). Porém não foi isso que o legislador pátrio fez. A LC 116/2003 (art. 2°, I) isenta da tributação pelo ISSQN a exportação de serviço para o exterior do país. Mas o parágrafo único deste mesmo artigo, numa engenhosa artimanha de engodo ao contribuinte assevera que: "Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior".(grifo nosso) Ora, lógico é que, todo serviço aqui prestado, o resultado aqui se verificará. Só serão verificados resultados no país alienígena quando lá o serviço for prestado. Desta forma o legislador permite que seja isento de ISSQN apenas os serviços prestados pelas empresas brasileiras em território estrangeiro. Se o serviço for prestado ao consumidor estrangeiro em terras brasileiras o mesmo será tributado pelo ISSQN. Particularmente consideramos que tal disposição da LC 116/2003 fere o princípio da supremacia constitucional, pois a constituição não forneceu liberalidade para o legislador complementar isentar ou não isentar a prestação de serviços. A norma estabelecida no art. 156, § 4°, II da CRFB é norma cogente, obriga ao legislador complementar a imunizar do ISS as exportações de serviço para o exterior; não podendo o mesmo alterar os ditames constitucionais, como o fez no parágrafo único do artigo 2° da LC 116/2003. Para sanar esta irregularidade legal, resta ao particular discutir judicialmente o assunto, alegando a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2° da LC 116/2003.
Texto inserido no Jus Navigandi nº 170 (23.12.2003). Elaborado em 11.2003.
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