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A DIRETRIZ CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI): OPORTUNIDADE ÀS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Autor: Eliana Anceles

O princípio da não-cumulatividade tem como cerne a desoneração da cadeia produtiva através do sistema de compensações, sendo o direito ao creditamento a sua maior e efetiva expressão. Neste sentido, diante do pronunciamento do Poder Judiciário ao reconhecer o direito ao crédito de IPI às operações envolvendo isenção, não-tributação e alíquota zero, ensejou a oportunidade das empresas do ramo de construção civil pleitearem o reconhecimento ao creditamento relativo à aquisição de insumos (matérias-primas e produtos intermediários). Cabe assinalar que as empresas de construção civil possuem natureza industrial incontestável, inserindo-se no conceito jurídico de indústria de transformação, já que voltada à utilização de matéria-prima e produtos intermediários destinados à confecção de outros bens, classificados pela dogmática jurídica como bens imóveis. Ao restar configurada a natureza industrial, envolvendo o aspecto material da hipótese de incidência, equipara-se a venda de imóveis a saída não-tributada. A luz da não-cumulatividade do IPI tem-se, pois, reconhecido o direito das empresas de construção civil de creditarem-se os valores pagos na entrada de insumos, compensando-se tais valores com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Diante de toda construção jurídica em torno do princípio da não-cumulatividade, como forma a evitar a incidência em cascata e desonerar o consumidor final, é digno de respeitar o direito das empresas construtoras pleitearem judicialmente o creditamento do IPI relativo aos insumos necessários ao processo de transformação destes em imóveis. Caso contrário, as construtoras civis serão consideradas como contribuintes de fato e não de direito, desconsiderando de forma ilegítima, não só o último elo da cadeia produtiva, mas principalmente a vontade constitucional.

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