Apresentação Áreas de Atuação Planejamento Informações Clientes Fale Conosco 



Informações :: Artigos/Doutrinas

O PARCELAMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS PARA OPTANTES DO SIMPLES

Autor: Idevan César Rauen Lopes

As empresas optantes pelo Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições) foram excluídas do REFIS 1 e 2, sem a possibilidade de fazer o parcelamento de suas dívidas. Entretanto, com a sanção da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples poderão parcelar seus débitos tributários de PIS, Cofins, CSLL e IRPF vencidos até o dia 30 de junho de 2004. A Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, estabelece a possibilidade de microempresas (receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00) e empresas de pequeno porte (receita bruta superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 720.000,00) inscreverem-se no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. O SIMPLES permite que as empresas que estejam inscritas possam recolher de forma "simplificada" ou unificada os seguintes tributos: a) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; b) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP; c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; d) Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; f) Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996. É importante esclarecer que o SIMPLES não é um tributo, mas sim uma forma de recolher os tributos acima mencionados de uma forma unificada com alíquotas menores, que variam de 3% a 7%, conforme o faturamento da empresa, podendo a alíquota ser aumentada em 0,5% se o contribuinte estiver obrigado a recolher IPI. Entretanto, estss alíquotas poderão ser maiores quando estiver incluído no SIMPLES o ICMS e o ISS, conforme o caso. Assim, as alíquotas podem variar de 3% a 10%. O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por microempresas e empresa de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o Município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio. A inscrição no SIMPLES veda que a empresa utilize qualquer outro benefício fiscal, assim como a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS. E, ainda, que os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento. Em razão dessa determinação, as empresas que estavam inscritas no SIMPLES não puderam fazer os REFIS. Entrementes, com a sanção da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, a empresa de pequeno porte ou a microempresa que estejam inscritas no SIMPLES poderão fazer parcelamento de suas dívidas com o Fisco em atraso, em até 60 parcelas, corrigidas pela taxa Selic, acrescida de juros de 1% ao mês, sendo que cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100 para as microempresas, e de R$ 200 para as empresas de pequeno porte. O pedido de parcelamento deverá ocorrer até o dia 30 de setembro do corrente ano. Se as empresas que tiverem débitos em atraso não requererem o parcelamento até essa data limite, perderão o benefício do SIMPLES. O parcelamento só poderá ocorrer em relação aos débitos que a empresa tiver junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apurados pelo SIMPLES, com vencimento até 30 de junho de 2004, portanto exclui-se os débitos com a fazenda Estadual e Municipal. A empresas deverão apresentar requerimento de parcelamento para a Secretaria da Receita Federal, nas agências de atendimentos da Receita Federal, devendo o contribuinte comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da protocolização do pedido. De acordo com o Ato Declaratório Executivo Corat no 60, de 27 de julho de 2004 (publicado no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2004), deve utilizar-se o código de receita 7659, próprio para o pagamento da entrada e das parcelas do SIMPLES. Se o contribuinte já tem parcelamento REFIS ou PAES, não poderá solicitar novo parcelamento à Secretaria da Receita Federal. A Receita Federal informa que não será necessário haver regulamentação da Lei no 10.925/2004, orientando os interessados a dirigirem-se às centrais da Receita Federal, eis que todas as regras aplicáveis são as mesmas dos parcelamentos regularmente concedidos pela SRF de acordo com a Lei no 1.522, de 19 de julho de 2002, e a Portaria Conjunta PGFN/SRF no 2, de 31 de outubro de 2002. Ressalta-se, contudo, que isso não impede que haja alguma regulamentação futuramente. Idevan César Rauen Lopes, advogado sócio do escritório Idevan Lopes & Ricardo Becker Advogados Associados, mestre em Direito Econômico e Social pela PUC/PR, ex-procurador da Junta Comercial do Paraná e membro fundador da Bralaw.

Enviar artigo para um amigo - Imprimir artigo