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LEI Nº 13.818/2019: NOVAS REGRAS DE PUBLICAÇÃO PARA SOCIEDADES ANÔNIMAS

por Becker Direito Empresarial
04 de Junho, 2019

Por Renata Barrozo Baglioli e Cauani Claudio Ardigó, advogadas da BECKER DIREITO EMPRESARIAL

Na linha de simplificação e desburocratização que vem sendo preconizada pelo Governo Federal, a Lei nº 13.818/2019, já em vigor há cerca de um mês, trouxe significativas alterações à Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976), com foco nas formalidades referentes à convocações e publicações de demonstrações financeiras das sociedades anônimas de capital fechado. Pela nova redação do artigo 294 da Lei de Sociedades Anônimas, aplicado também às sociedades limitadas de grande porte em razão das disposições da Lei 11.638/07, foi aumentada a régua no que tange à obrigação de publicação das convocações em jornal oficial e de grande circulação para comparecimento às reuniões de sócios, no caso das sociedades limitadas, e Assembleias Gerais de acionistas, para as companhias fechadas. Anteriormente à vigência da novel lei, as empresas de grande porte integradas por menos de 20 (vinte) acionistas e com patrimônio líquido de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) estavam dispensadas de realizar as publicações de que tratam os arts. 124 e 133 da Lei nº 6.404/1976. A partir de abril/19, foi majorado o valor do patrimônio líquido para R$10 milhões, permitindo assim que as empresas que atendam a este número máximo de acionistas e ao mencionado patrimônio líquido fiquem dispensadas das formalidades de convocação de seus acionistas para assembleias gerais mediante publicação de anúncio, podendo fazê-lo, alternativamente, por meio de comunicado individual, contra recibo. Igualmente, aludidas companhias estão desobrigadas de publicar suas demonstrações financeiras, relatórios da administração e pareceres de auditores independentes, devendo, ao invés, arquivar no Registro de Comércio a cópia autenticada desses documentos, juntamente com a Ata de Assembleia Geral (Ordinária) de Acionistas que a respeito deles deliberar. Outra mudança trazida pela nova legislação diz respeito aos veículos de publicação exigidos pela Lei das Sociedades Anônimas para ditas convocações e publicações no artigo 289 da Lei de Sociedades Anônimas. A partir de 01/01/2022, quando esta disposição passará a surtir os efeitos legais, ficará dispensada a utilização do Diário Oficial da União ou dos Estados como veículo das publicações, sendo mantida a necessidade de publicação em jornal de grande circulação editado na sede da companhia, além de trazer como inovação a divulgação simultânea da íntegra dos documentos no site do mesmo jornal, com vistas a acompanhar o grau de publicidade e alcance da internet, que hoje já são realidade. Todas essas inovações e redução de burocracia impactarão positivamente no desenvolvimento da atividade empresária, diminuindo custos desnecessários e formalidades dispensáveis, que apenas oneram as empresas e os empresários.
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