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ISENÇÃO DE IMPOSTOS E ARBITRAGEM: LEI Nº 13.043/2014

por Becker Direito Empresarial
07 de Junho, 2017

Escrito por Larissa Quadros e Renata Baglioli  ( Becker Direito Empresarial)

É inquestionável o desenvolvimento e crescimento da arbitragem no Brasil nos últimos anos, especialmente após a declaração de sua constitucionalidade em 2001. Conforme dados revelados em pesquisa desenvolvida por Selma Lemes (“Arbitragem em Números e Valores”), verifica-se que, nos últimos seis anos, os procedimentos arbitrais em trâmite nas seis principais câmaras do Brasil ultrapassam a soma de R$ 38 bilhões, com especial aumento em 2014 e 2015.

Diante desse cenário de crescimento e de um Poder Judiciário sobrecarregado, têm sido perceptíveis os incentivos à adoção da arbitragem como método de solução de controvérsias, inclusive em se tratando de conflitos societários. Importante pontuar, desde logo, que é pacífico o entendimento de que as sociedades podem adotar a arbitragem como método para resolução de seus conflitos, introduzindo a convenção de arbitragem no Contrato/Estatuto social ou no Acordo de Sócios/Acionistas. Esse tema tem especial relevância, em se tratando de sociedade anônima, que possui previsões expressas regulando o tema desde 2001, ocasião da inclusão do §3º do Art. 109 da Lei nº 6.404/76, pela Lei nº 10.303. Posteriormente, em 2015 (Lei nº 13.129), houve a inclusão do Art. 136-A na Lei de Sociedades Anônimas, que define o quórum específico para aprovação da inclusão da cláusula no Estatuto Social e o direito de retirada do acionista dissidente. Um grande exemplo dos incentivos à adoção do método de resolução de conflitos é a isenção de imposto de renda sobre alienação de ações em bolsa de valores de pequenas e médias empresas, conforme previsto no Art. 16 da Lei nº 13.043/2014. Por esta disposição, aplica-se a isenção do imposto quando as ações tiverem sido adquiridas a partir de 10/07/2014 e conste previsão, no estatuto social, da arbitragem como método para resolução dos conflitos societário, além de atender aos demais requisitos indicados na referida lei. Para verificar se uma ação ofertada em bolsa é beneficiada por tal isenção basta acessar o site da CVM que identifica as ofertas que se enquadram nesses requisitos, devendo-se sempre atentar que os requisitos trazidos pela lei para obtenção do benefício são cumulativos, conforme estabelece expressamente o Art. 16 da Lei 13.043/2014. Para saber mais sobre arbitragem acesse e acompanhe nossas notícias.   Referências: BEZERRA, Silton Batista Lima. Arbitragem empresarial e isenção de imposto de renda para pessoa física. Migalhas, 20 abr. 2017. Disponível em: <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI257644,11049-Arbitragem+empresarial+e+isencao+de+Imposto+de+Renda+para+pessoa>. Acesso em: 24 abr. 2017. LEMES, Selma. Pesquisa: Arbitragem em números e valores. Período de 2010 a 2015. Disponível em: <http://selmalemes.adv.br/publicacoes.asp?linguagem=Portugu%EAs&secao=Publica%E7%F5es&subsecao=T%F3picos&acao=Consulta&especificacao=Artigos>. Acesso em: 28 abr. 2017.  
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